Prorroga o prazo previsto no art. 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do Convênio ICMS 63/93,
Art. 1° O prazo previsto no art. 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, na redação dada pelo Decreto n° 14.567, de 30 de dezembro de 1992, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de OUTUBRO de 1993.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 21/10/1993 p. 5, col. 1