SINJ-DF

DECRETO Nº. 1.636 DE 10 DE MARÇO DE 1971

(revogado pelo(a) Decreto 6150 de 11/08/1981)

(revogado pelo(a) Decreto 5643 de 03/12/1980)

(revogado pelo(a) Decreto 5549 de 24/10/1980)

(ratificado pelo(a) Decreto 2394 de 08/10/1973)

Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Operações Especiais e dá outra providência.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960 e de conformidade com o disposto no artigo 5º. da Lei 5 622, de 1º. de dezembro de 1970.

DECRETA

Art. 1º. - Fica criada na Polícia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Operações Especiais (Cia. Op. Esp.), com sede no Setor de Àreas Isoladas Sul, nesta Capital.

Art. 2º. - O Quadro Orgânico da Cia Op. Esp. será o aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

Parágrafo Único - O preenchimento dos claros existentes Quadro Orgânico a que se refere êste artigo será efetivado por ato do Comandante Geral da Corporação, não devendo ultrapassar, no corrente ano, a metade do efetivo fixado.

Art. 3º. - A Cia Op.Esp. será, administrativamente, semi-autônoma, recebendo do 1º. BPM apoio logístico que possibilite o cumprimento de suas atribuições normais.

Art. 4º. - Compete à Cia Op, Esp:

I - manter a segurança e a ordem pública da Capital Federal;

II - executar o policiamento especializado de cães;

III - auxiliar as demais Unidades no policiamento motorizado de trânsito;

IV - executar, mediante ordem, o policiamento repressivo mantendo de prontidão permanente uma força de choque;

V - cumprir outras missões determinadas pelo Comando Geral da Corporação;

Parágrafo Único - Excepcionalmente, mediante requisição de autoridade e autorizado pelo Comandante Geral, a Cia Opt Esp poderá ser empregada em missões especiais, fora do Distrito Federal.

Art. 5º. - O Comandante Geral da PMDF deverá, dentro de trinta (30) dias, baixar instruções complementares para o cumprimento do presente decreto, bem como fixar, provisòriamente o efetivo da Cia Op.Esp, previsto no parágrafo único do artigo 2º.

Art. 6º. - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto serão atendidas pelas disponibilidades existentes no orçamento previsto para a Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 7º . - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 10 de março de 1971

83º. da República e 11º. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 11/03/1971

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 11/03/1971 p. 5, col. 5