Altera o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde no Campo de Competência do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O artigo 77 do Decreto nº 8.386 de 09 de janeiro de 1985 passa a ter a seguinte redação:
"Art.77 - ......................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................
§ 1º - O responsável técnico, de que trata este artigo, deverá apresentar a Declaração de Habilitação Legal emitida pelo respectivo Conselho e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica junto à autoridade sanitária competente.
§ 2º - Determinar a obrigatoriedade da renovação anual da Licença para Funcionamento de que trata este artigo.
§ 3º - A concessão ou renovação da Licença para Funcionamento passa a ter, alem dos requisitos especificados em lei, o de obrigatoriedade do fornecimento das informações necessárias à elaboração do Cadastro de Estabelecimentos de Saúde do Distrito Federal."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF , 15 de setembro de 1993.
105º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1, 2 e 3 de 16/09/1993 p. 1, col. 2