SINJ-DF

DECRETO Nº 14.932 DE 12 DE Agosto DE 1993

Aprova a regulamentação do Art. 19 da Lei nº 353 de 18/11/92, que institui condomínios por unidades autônomas, na forma da alínea "a", do artigo 8º da Lei Federal nº 4591 de 16 de dezembro de 1964, para o Setor de Mansões Park Way - SMPW e Setor de Mansões Dom Bosco - SMDB.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui coes que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de Junho de 1993, e o § 3º do Artigo 19 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992,

Considerando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

Considerando a necessidade premente da regulamentação do artigo 19 da Lei nº 353 de 18 de novembro de 1992;

E, finalmente, considerando que os parâmetros deverão obedecer à proporcionalidade do lote de 20.000 nº para até 8 residências, conforme § 1º e 2º do artigo 19 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a regulamentação da instituição de condomínios, no Setor de Mansões Park Way-SMPW e no Setor de Mansões Dom Bosco-SMDB, constante nos Memoriais Descritivos MDE -77/93 e 86/93 e nas Normas de Edificação e Gabarito NGB-77/93 e 86/93

§ 1º - O MDE-77/93 e a NGB-77/93 correspondem ao Setor de Mansões Park Way-SMPW - Anexo I.

§ 2º - O MDE-86/93 e a NGB-86/93 correspondem ao Setor de Mansões Dom Bosco-SMDB - Anexo II. 

§ 3º - Os MDE's e NGB's citados no caput deste artigo, são partes integrantes deste Decreto na forma de Anexos I e II.

Art. 2º - Esta regulamentação não se aplica ao Setor de Mansões do Lago Sul-SML, também citado no artigo 19 da Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, pela inexistência do mesmo.

Art. 3º - A instituição de condomínios no SMPW e SMDB, é optativa e só será admitida nestes dois setores nos lotes constantes do parcelamento originariamente registrado em cartório pela TERRACAP.

Art. 4º - Os parcelamentos registrados do SMPW e SMDB, não serão alterados.

§ 1º - Os lotes do SMPW e SMDB são indivisíveis, forme parágrafo único do Artigo 4º da Lei nº 5.861, de 12 dezembro de 1972.

§ 2º - Não será permitido o parcelamento na forma Lei nº 6.766, de 11 de dezembro de 1979.

§ 3º - Será permitido o remembramento desde que mantidos os parâmetros estabelecidos nos MDE's 77/93 e 86/93 e NGB's 77 /93 e 86/93 e admitido o acréscimo do número de habitações proporcionalmente ao tamanho, do lote.

§ 4º - No caso de remembramento de mais de dois lotes, a Administração Regional deverá encaminhar o Plano de Ocupação, ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF, para aprecia cão Urbanística.

Art. 5º - A ocupação dos lotes do SMPW e SMDB, com con domínios deverá estar de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de agosto de 1993

105º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

* Republicado por haver saído com incorreções técnicas no DODF nº 165, de 16 de agosto de 1993.

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 12/05/1994 p. 1, col. 1