Disciplina os procedimentos para conversão em cruzeiro real dos valores expressos em cruzeiros, nos registros contábeis e fiscais dos órgãos da Administração Dlreta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 336, de 28 de julho de 1993,
Art. 1º A partir de 19 de agosto de 1993, todos os registros contábeis, orçamentárlos e financeiros, patrimoniais e fis-cais, existentes em 31 de julho de 1993, terão seu valor monetário expresso em cruzeiros reais.
Art. 2º A conversão para cruzeiro real dos valores em cruzeiros que, em 31 de Julho de 1993, constem nos registros contábeis dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Distrito Federal observará os seguintes procedimentos:
I- elaboração de demonstrativos da movimentação dos bens materiais e patrimoniais até 31 de julho de 1993, pelo seu valor em cruzeiros, e conversão desse valor para cruzeiros reais;
II- levantamento de balancete referente ao mês de julho de 1993, em cruzeiros, e conversão dos respectivos resultados para cruzeiros reais.
Parágrafo único. Os órgãos encarregados do controle de material e património identificarão, em coluna específica aberta nos demonstrativos de que trata o inciso I deste artigo, o valor dos resíduos da conversão, informando-o aos órgãos encarregados dos serviços de contabilidade, para que procedama os respectivos lançamentos contábeis.
Art. 3º Ficam criadas e incluídas no Plano de Contas aprovado pelo Decreto nº 14.572, de 30 de dezembro de 1992, as seguintes contas, destinadas a registrar os resíduos de conversão de moeda:
I- 529000000 - RESÍDUO DE CONVERSÃO DE MOEDA - MP 336/93;
II- 629000000 - RESÍDUO DE CONVERSÃO DE MOEDA - MP 336/93.
Art. 4º A apuração das parcelas inferiores a dez cruzeiros, nas contas dos sistemas orçamentário e de compensação, deverá ser realizada no grau mais analítico de cada conta ou subconta, processando-se sua eliminação por inversão da fórmula dos lançamentos originários.
Parágrafo único. O saldo das contas que registrem, em 31 de julho de 1993, valores inferiores a dez cruzeiros será ex-cluído da conta ou subconta totalizadora, mediante transferência para as contas que se trata o artigo anterior.
Art. 5º o disposto no parágrafo único do art. 4º não se aplica à conversão do valor dos bens integrantes do ativo permanente com valor de escrituração inferior a dez cruzeiros, que, para preservar seu registro contábil, serão lança-dos pelo valor simbólico de CR$ 0,01.
Parágrafo único. Ha hipótese deste artigo, a soma das parcelas acrescidas ao registro de cada bem será debitada à respectiva conta ou subconta do Sistema Patrimonial, em contrapartida com a conta referida no inciso II do art. 3º.
Art. 6º A conversão do valor dos débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, existentes em 31 de julho de 1993, far-se-á pelo seu valor em cruzeiros, atualizado monetariamente na forma prevista na legislação aplicável.
Art. 7º A partir de 1º de agosto de 1993, a rede arrecadadora recolherá, em cruzeiros reais, à conta do Tesouro do Distrito Federal, os valores recebidos até 31 de julho.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 10/08/1993 p. 12, col. 2