SINJ-DF

DECRETO Nº 1608, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1971.

Revoga o Decreto nº 1.544, de 14 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 20, inciso II, e 47, ambos da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960,

Considerando que tôdas as permissões, autorizações e demais atos compreendidos no texto do Decreto nº. 1544, de 14 de dezembro de 1970, foram estabelecidos em caráter experimental e a título precário, sendo, portanto, revogáveis a qualquer tempo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição do citado Decreto;

Considerando que as medidas acima mencionadas não vêm surtindo os efeitos desejados, ocasionando, na prática, prejuízos aos interêsses da Administração e deixando de atender,satisfatoriamente, às necessidades da população;

Considerando, finalmente, que se impõe a reformulação dos estudos relativos às alterações de itinerário de linhas de ônibus, constantes do Decreto Nº. 1544, de 14 de dezembro de 1970, a fim de que a matéria seja disciplinada mediante novos critérios oportunamente,

DECRETA

Art. 1º. - Ficam revogadas as disposições do Decreto Nº. 1544, de 14 de dezembro de 1970, devendo a Secretaria de Serviços Públicos, através da Coordenação de Concessões, indicar e fiscalizar a execução das soluções de emergência, até que sejam fixados, por decreto, os critêrios definitivos sobre as permissões, autorizações e demais atos complementares as mesmas.

Art. 2º. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Distrito Federal, em 15 de fevereiro de 1971.

83º da República e 11º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 16/02/1971 p. 4, col. 1