Prorroga data limite para troca ou substituição de Vales – Transporte junto ao Banco de Brasília S/A.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições legais e regulamentares aplicáveis à Comercialização de Vales-Transporte e, considerando a excepcionalidade determinada pela necessidade de adequação do processo de impressão de Vales-Transporte ao novo padrão monetário nacional;
Considerando o disposto no artigo 8°, do Decreto 14.907 de 30 de julho de 1993,
Art. 1° - Fica, excepcionalmente, prorrogada para o dia 05 de agosto de 1993, a data limite para a troca ou substituição, junto ao Banco de Brasília S/A, dos Vales- Transpor te adquiridos aos preços vigentes até 03 de julho de 1993.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 1993.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1993 p. 7, col. 2