Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992,
Art. 1° - Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal:
I- CR$ 55,00 (cinquenta e cinco cruzeiros reais) e CR$ 18,00 (dezoito cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo l, Grupo l;
II- CR$ 39,00 (trinta e nove cruzeiros reais) e CR$ 13,00 (treze cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas contantes do Anexo l, Grupo II;
III- CR$ 33,00 (trinta e três cruzeiros reais) e CR$ 11,00 (onze cruzeiros reais), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo l, do Grupo III;
IV- CR$ 24,00 (vinte e quatro cruzeiros reais) e CR$ 8,00 (oito cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas do Anexo l do Grupo IV;
V- CR$ 18,00 (dezoito cruzeiros reais) e CR$ 6,00 (seis cruzeiros reais), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo l, Grupo V.
Art. 2° - As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal e aos membros da Associação dos ex-Combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para fazer jus ao pagamento com desconto, o estudante e o ex-combatente deverão identificar-se devidamente para comprovação do direito ao benefício.
Art. 3°- Este Decreto entrará em vigor no dia 03 de agosto de 1993.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1993.
105° da República e 34° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 31/07/1993 p. 1, col. 1