O ADMINISTRADOR REGIONAL DE SANTA MARIA, no USO das atribuicões que lhe confere o Regimento Interno e tendo em vista o que consta no art. 10 do Decreto nº 14.758, de 01 de junho de 1993,
Regulamentar as ocupações, a título precário, de espaços em próprios do Distrito Federal, sob a responsabilidade desta Administração, nos seguintes termos:
1. A autorização para a ocupação de próprios do Distrito Federal dar-se-á a título precário, mediante requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica).
2. No ato do requerimento, o interessado apresentará à Administração Regional competente a seguinte documentação:
1 - alvará de funcionamento, quando for o caso;
II - comprovante de recolhimento das taxas devidas;
III - autorização do Juizado de Infância e da Juventude, nas hipóteses previstas em lei;
IV - liberação da realização do evento pela censura, a ser efetuatia pelo órgão da Secretaria de Segurança Pública;
V. roteiro do evento ou programa.
3. deferido o pleito por período superior a 10 (dez) dias, as partes firmarão Termo de Compromisso, por formulário padrão autorizado pro decreto, a fim de formalizar a ocupacão do espaço pretendido.
4.,Quando a ocupação for inferior a 10 (dez) dias, o usuário deverá assinar um Termo de Compromisso, elaborado por esta Administração Regional, conforme modelo estabelecido no anexo à presente Ordem de Serviço.
5. Após a formalização citada no item anterior o Termo de Compromisso deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para registro e publicação do mesmo.
6. A cobrança da taxa de ocupação será fixada em UPDF, em conformidade com os coeficientes nos Anexos I e II do Decreto ora regulamentado.
7 . Os próprios não mencionados no Decreto nº 14.758/93 terão o seus preços fixados com base na média entre o menor e o maior valor daqueles constantes nos Anexos I e II, calculados conforme a sua destinação, a critério do titular deste órgão.
8. Em se tratando de ocupação por período superior a 30 (trinta) dias, a taxa será recolhida mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as demais até o 5ª dias útil do mês subsequente ao vencido, levando-se em conta sempre o valor da UPDF vigente à época do pagamento.
9. Ocorrendo atraso no pagamento da taxa de ocupação, nos casos de ocupação por período superior a 30 (trinta) dias, incidirão cumulativamente os seguintes acréscimos:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - atualização monetária, segundo a variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF Diária;
III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
10. Quando a utilização ocorrer por período inferior a 01 (um) dias, a taxa será estipulada em tantos 1/24 (um vinte e quatro avos) quantos forem as horas autorizadas e recolhida no ato da assinatura do Termo de Compromisso.
11. O recolhimento da taxa estabelecida para a ocupação do próprio não desobriga o usuário do pagamento das despesas relativas à energia elétrica, água, telefone e limpeza postos à sua disposição, o qual se efetivará mediante previsão de despesas fornecidas pelos órgãos competentes.
12. O pagamento previsto no item anterior será efetuada proporcionalmente ao período de ocupação do próprio e recolhido no ato de requerimento da autorização de que trata esta Ordem de Serviço.
13. A Administração Regional não fornecerá nenhum tipo de material mobiliário ou aparelhagem de som necessários à realização de qualquer evento.
14. Nos casos em que houver decoração ambiental, esta ocor verá per conta do ocupante, não lhe cabendo direito a ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.
15. O ocupante ficará encarregado de solicitar à Secreta ria de Segurança Pública do Distrito Federal, o apoio e o comparecimento no dia do evento, da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Departamento de Trânsito, bem como, caso julgue necessário, solicitar à Fundação Hospitalar do Distristo Federal a presença de ambulância.
16. Satisfeitos as exigências previstas nesta Ordem de Serviço, será feita vistoria por funcionário para este fim designado, em companhia do usuário, antes da ocupação do próprio.
17. Por ocasião da devolução do próprio será procedida nova vistoria, quando então será assinada declaração de que o mesmo se encontra nas condições em que fora entregue.
18. Caso sejam constatados danos ou avarias, o ocupaste terá o prazo de 03 (três) dias úteis para promover, às suas expensas, os reparos necessários.
19. Não realizados os reparos de que trata o item anterior, o ocupante responderá em juízo pelos danos causados ao próprios.
20. É vedado ao ocupante modificar a destinação autorizada para a ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, sublocálo ou cedê-lo a qualquer tírulo, mesmo que sem finalidade lucrativa.
21. Pelo descumprimento do disposto na presente Ordem de Serviço, à exceção do caso previsto no item 08, fica o ocupante obrigado ao pagamento de 10 (dez) vezes o valor da Taxa de Ocupação a título de multa, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e demais cominações legais.
22. Os casos não previstos no decreto nºs 14.758/93 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo titular da Adminitração Regional de Santa Maria.
23. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria-DF, 15 de julho de 1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 27/07/1993 p. 7, col. 1