SINJ-DF

DECRETO N° 1595, DE 26 DE JANEIRO DE 1971

Regula a seleção de Oficiais Médicos para a Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e de conformidade com o disposto no artigo 5° da Lei n° 5622, de 1° de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º. - A inclusão de Oficiais Médicos para a Policia Militar do Distrito Federal, far-se-apor seleção em concurso entre diplomados em medicina, por Escolas ou Faculdades oficialmente reconhecidas.

Art. 2º. - O candidato deverá:

a) - ser brasileiro nato;

b) - possuir idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos referida à data de encerramento das inscrições para o concurso;

c) - estar em gôzo de todos os direitos civis;

d) - provar que está em dia com o Serviço Militar;

e) - apresentar atestado de bons antecedentes;

f) - apresentar declaração de que possui idoneidade moral para o oficialato, assinada por dois (2) oficiais da Corporação ou das Forças Armadas.

Parágrafo único - Para os candidatos militares da ativa, a idade limite de que trata a letra "b" deste artigo passa a ser de 38 (trinta e oito) anos.

Art. 3º. - O número de vagas será de 7 (sete) para preencher os claros existentes na Corporação.

Art. 4º. - A Seleção será realizada por meio de provas escritas, oral e práticas. Eventualmente poderão ser considerados, para desempate e classificação final, títulos e trabalhos científicos originais, segundo critério a ser estabelecido nas Instruções para Concurso de Seleção.

Parágrafo único - Os candidatos aprovados nas provas de que trata êste artigo serão submetidos exame de saúde por Junta Especial e a um exame psicotécnico, ambos com caráter eliminatório.

Art. 5º. - Os candidatos selecionados e classificados em concurso, na forma do artigo anterior de acôrdo com as vagas existentes, serão nomeados Primeiros Tenentes dos Quadro de Oficiais Médicos e colocados, respectivamente, em ordem hierárquica determinada pelo grau de aprovação nas provas de concurso apuradas com aproximação até centésimo.

§ 1º. - Em caso de empate, a classificação dos candidatos far-se-á obedecendo à seguinte prioridade:

a) - prova de títulos;

b) - militares da ativa das Fôrças Armadas ou Auxiliares;

c) - servidores públicos civis;

d) - civis.

§ 2º. - Estabelecida a prioridade acima, prevalecendo o empate, a classificação será feita obedecendo;

a) - tempo de serviço público para servidores civis ou militares;

b) - idade, para os demais casos.

Art. 6º. - Os resultados das provas e exames de concurso de seleção terão caráter secreto e constarão, juntamente com a decisão final, de ata a ser lavrada com a assinatura de todos os membros da Comissão Examinadora.

Art. 7º. - Ao Comandante-Geral da PMDF são delegados podêres para nomear a Comissão Examinadora, mantendo contato com autoridades federais, civis e militares, para composição de seus membros, bem para baixar Instruções para a realização de Concurso de Seleção na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 8º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 26 de janeiro de 1971.

83° da República e 11° de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

AIME ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1971 p. 5, col. 1