Regula a seleção de Oficiais Médicos para a Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e de conformidade com o disposto no artigo 5° da Lei n° 5622, de 1° de dezembro de 1970,
Art. 1º. - A inclusão de Oficiais Médicos para a Policia Militar do Distrito Federal, far-se-apor seleção em concurso entre diplomados em medicina, por Escolas ou Faculdades oficialmente reconhecidas.
Art. 2º. - O candidato deverá:
b) - possuir idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos referida à data de encerramento das inscrições para o concurso;
c) - estar em gôzo de todos os direitos civis;
d) - provar que está em dia com o Serviço Militar;
e) - apresentar atestado de bons antecedentes;
f) - apresentar declaração de que possui idoneidade moral para o oficialato, assinada por dois (2) oficiais da Corporação ou das Forças Armadas.
Parágrafo único - Para os candidatos militares da ativa, a idade limite de que trata a letra "b" deste artigo passa a ser de 38 (trinta e oito) anos.
Art. 3º. - O número de vagas será de 7 (sete) para preencher os claros existentes na Corporação.
Art. 4º. - A Seleção será realizada por meio de provas escritas, oral e práticas. Eventualmente poderão ser considerados, para desempate e classificação final, títulos e trabalhos científicos originais, segundo critério a ser estabelecido nas Instruções para Concurso de Seleção.
Parágrafo único - Os candidatos aprovados nas provas de que trata êste artigo serão submetidos exame de saúde por Junta Especial e a um exame psicotécnico, ambos com caráter eliminatório.
Art. 5º. - Os candidatos selecionados e classificados em concurso, na forma do artigo anterior de acôrdo com as vagas existentes, serão nomeados Primeiros Tenentes dos Quadro de Oficiais Médicos e colocados, respectivamente, em ordem hierárquica determinada pelo grau de aprovação nas provas de concurso apuradas com aproximação até centésimo.
§ 1º. - Em caso de empate, a classificação dos candidatos far-se-á obedecendo à seguinte prioridade:
b) - militares da ativa das Fôrças Armadas ou Auxiliares;
c) - servidores públicos civis;
§ 2º. - Estabelecida a prioridade acima, prevalecendo o empate, a classificação será feita obedecendo;
a) - tempo de serviço público para servidores civis ou militares;
b) - idade, para os demais casos.
Art. 6º. - Os resultados das provas e exames de concurso de seleção terão caráter secreto e constarão, juntamente com a decisão final, de ata a ser lavrada com a assinatura de todos os membros da Comissão Examinadora.
Art. 7º. - Ao Comandante-Geral da PMDF são delegados podêres para nomear a Comissão Examinadora, mantendo contato com autoridades federais, civis e militares, para composição de seus membros, bem para baixar Instruções para a realização de Concurso de Seleção na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 8º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 26 de janeiro de 1971.
83° da República e 11° de Brasília
AIME ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1971 p. 5, col. 1