O ADMINISTRADOR REGIONAL DO GAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno e tendo o que consta no Artigo 10 do Decreto nº 14.758, de 01 de junho de 1993.
Regulamentar as ocupações, a título precário, de espaços em próprios do Distrito Federal, sob a responsabilidade desta Administração, nos seguintes termos:
01 - A autorização para a ocupação de próprios do Distrito Federal dar-se-á a título precário, mediante requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica).
02 - No ato do requerimento, o interessado apresentará à Administração Regional competente a seguinte documentação:
I - Alvará de funcionamento, quando for o caso;
II - Comprovante de recolhimento das taxas devidas;
III - Autorização do Juizado de Infância e da Juventude, nas hipóteses previstas em lei;
IV - Liberação da realização do evento pela censura, a ser efetuada pelo órgão próprio da Secretaria de Segurança Pública;
V - Roteiro do evento ou programa.
3 - Deferido o pleito por período superior a 10 (dez) dias, as partes firmarão Termo de Compromisso, por formulário padrão autorizado por decreto, a fim de formalizar a ocupação do espaço pretendido.
4 - Quando a ocupação for inferior a 10 (dez) dias, o usuário devera assinar um Termo de Compromisso, elaborado por esta Administração Regional, conforme modelo estabelecido no anexo à presente Ordem de Serviço.
5 - Após a formalização citada no item anterior, o Termo de Compromisso deverá ser encaminhado à procuradoria Geral do Distrito Federal, para registro e publicação do mesmo.
6 - A cobrança da taxa de ocupação será fixada em UPDF, em conformidade com os coeficientes nos anexos I e II do Decreto ora regulamentado.
7 - Os próprios não mencionados no Decreto nº 14.758/93 terão seus preços fixados entre a media menor e o maior valor daqueles constantes nos Anexos I e II, calculados conforme a sua destinação, a critério do titular deste órgão.
8 - Em se tratando de ocupação por período superior a 30 (trinta) dias, a taxa será recolhida mensalmente, sendo a primeira parcela no ato da assinatura do Termo de Compromisso e as demais até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, levando-se em conta sempre o valor da UPDF vigente à época do pagamento.
9 - Ocorrendo atraso no pagamento da taxa de ocupação, nos casos de ocupação por período superior a 30 (trinta) dias, incidirão cumulativamente os seguintes acréscimos:
I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fraçao;
II - Atualizaçao monetária, segundo a variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF - Diária;
III - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
10 - Quando a utilização ocorrer por periodo inferior a 01 (um) dia, a taxa será estipulada em tantos 1/24 (um vinte e quatro avos) quantos forem as horas autorizadas e recolhidas no ato da assinatura do Termo de Compromisso.
11 - O recolhimento da taxa estabelecida para a ocupação do próprio não desobriga o usuário do pagamento das despesas relativas à energia elétrica, água, telefone e limpeza postos à sua disposição, o qual se efetivará mediante previsão de despesas fornecidas pelos órgãos competentes.
12 - O pagamento previsto no item anterior será efetuado proporcionalmente ao periodo de ocupação do próprio e recolhido no ato de requerimento da autorização de que trata esta Ordem de Serviço.
13 - A Administração Regional não fornecerá nenhum tipo de material mobiliário ou aparelhagem de som necessários à realizaçao de qualquer evento.
14 - Nos casos em que houver decoração ambiental, esta ocorrerá por conta do ocupante, não lhe cabendo direito e ressarcimento ou indenizaçao de qualquer espécie.
15 - O ocupante ficará encarregado de solicitar à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o apoio e o compa recimento no dia do evento, da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e Departamento de Trânsito, bem como, caso julgue necessario, solicitar à Fundação Hospitalar do Distrito Federal a presença de ambulância.
16 - Satisfeitos as exigências nesta Ordem de Serviço, será feita vistoria por funcionário para este fim designado, em companhia do usuário, antes da ocupação do próprio.
17 - Por ocasião da devolução do próprio será procedida nova vistoria, então será assinada declaração de que o mesmo se encontra nas condições em que fora entregue.
18 - Caso sejam constatados danos ou avarias, o ocupante terá o prazo de três (03) dias úteis para promover, às suas expensas, os reparos necessários.
19 - Não realizados os reparos de que trata o item anterior, o ocupante responderá em juizo pelos danos causados ao próprio.
20 - É vedado ao ocupante modificar a destinação autorizada para a ocupação do próprio, bem como emprestá-lo, sublocá -lo ou cedê-lo a qualquer título, mesmo que sem finalidade lucrativa.
21- Pelo descumprimento do disposto na presente Ordem de Serviço, à execução do caso previsto no item 08, fica o ocupante obrigado ao pagamento de 10 (dez) vezes o valor da taxa de Ocupação a título de multa, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e demais cominações legais.
22 - Os casos não previstos no Decreto nº 14.758/93 e nesta Ordem de Serviço serão solucionados pelo titular da Administraçao Regional do Gama.
23 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Administrador Regional do Gama
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 08/07/1993 p. 6, col. 1