Dá nova redação ao artigo 3°, das normas para execução orçamentaria no exercício de 1971, aprovadas pelo Decreto n°. 1.579, de 29 de dezembro de 1970.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do art. 20, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. - O art. 39, das "Normas para execução orçamentária, no exercício de 1971", aprovadas pelo Decreto no. 1579, de 29 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
Art. 39 - A abertura de créditos adicionais poderá ser proposta ao Governador, pelos titulares das Unidades Orçamentárias, com exposição de motivos, nos seguintes prazos:
I- créditos suplementares, durante a última quinzena dos três primeiros trimestres;
II - créditos especiais e extraordinários a qualquer momento.
§ 1º. - Deverão, quando tratar-se de créditos suplementares e especiais, constar na exposição de motivos, com destaque, o(s) elemento(s) de cada Projeto ou Atividade, a ser(em) alterado(s), com respectivo valor e a alteração, se for o caso, das cotas trimestrais.
§ 2º - Excepcionalmente, a juízo exclusivo do Governador, poderão ser abertos créditos suplementares fora dos períodos indicados no item I, mediante fundamentada justificação do órgão interessado.
Art. 2º. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1971.
83º da República e 11º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 26/01/1971 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1971 p. 4, col. 1