SINJ-DF

DECRETO N° 1.590, DE 21 DE JANEIRO DE 1971

Dá nova redação ao artigo 3°, das normas para execução orçamentaria no exercício de 1971, aprovadas pelo Decreto n°. 1.579, de 29 de dezembro de 1970.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item II, do art. 20, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º. - O art. 39, das "Normas para execução orçamentária, no exercício de 1971", aprovadas pelo Decreto no. 1579, de 29 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:

Art. 39 - A abertura de créditos adicionais poderá ser proposta ao Governador, pelos titulares das Unidades Orçamentárias, com exposição de motivos, nos seguintes prazos:

I- créditos suplementares, durante a última quinzena dos três primeiros trimestres;

II - créditos especiais e extraordinários a qualquer momento.

§ 1º. - Deverão, quando tratar-se de créditos suplementares e especiais, constar na exposição de motivos, com destaque, o(s) elemento(s) de cada Projeto ou Atividade, a ser(em) alterado(s), com respectivo valor e a alteração, se for o caso, das cotas trimestrais.

§ 2º - Excepcionalmente, a juízo exclusivo do Governador, poderão ser abertos créditos suplementares fora dos períodos indicados no item I, mediante fundamentada justificação do órgão interessado.

Art. 2º. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1971.

83º da República e 11º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Govêrno

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário de Finanças

CARLOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 26/01/1971

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 26/01/1971 p. 4, col. 1