SINJ-DF

DECRETO N° 14.782 DE 16 DE JUNHO DE 1993

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os direitos de arrendamento ou concessão de uso incidentes sobre os imóveis que menciona e as benfeitorias, em sentido lato, neles existentes.

O GOVERNADOR DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no artigo 70, da Lei n° 41.de 13 de dezembro de 1989 e art. 5°,letra "i" do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941;

Considerando que cabe ao Distrito Federal ordenar a ocupação do solo de seu território;

Considerando a imperiosa necessidade de se implementar o Programa de Assentamentos destinado ao atendimento das classes menos favorecidas da população local;

Considerando, finalmente, a adequada localização do imóvel, suas condições topográficas favoráveis e sua plena harmonia com o meio ambiente,

DECRETA:

Art. 1° — Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os direitos de arrendamento ou concessões de uso incidentes sobre partes do imóveis constituídos pelas Chácaras n°s 23, 24 e 25 do Núcleo Rural "MONJOLO" abrangidas pela poligonal do Núcleo Habitacional "Recanto das Emas", bem como as benfeitorias existentes nessas áreas, todas contidas dentro dos limites fixados nos memoriais descritivos constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 2° — Os direitos e benfeitorias, construções ou acessões a serem desapropriados objetivam liberar a área para assegurar a efetiva implementação do Programa de Assentamento da População de Baixa Renda.criado pelo Decreto n° 11.476, de 09 de março de 1989.

Art. 3° — Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília-TERRACAP, na forma do artigo 3°, VI, da Lei n° 5.861/72, promover com recursos próprios a desapropriação de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único — Para cumprimento do encargo acima referido, a TERRACAP poderá requisitar a assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal. 

Art. 4° — É declarada a urgência da presente desapropriação.

Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° — São revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

Os anexos constam no DODF

Anexo II republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 121, de 17/06/93).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 17/06/1993 p. 3, col. 3

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 25/06/1993 p. 1, col. 1