Legislação correlata - Decreto 15063 de 24/09/1993
Cria a Subsecretária de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14, da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, DECRETA:
Art. l ° — Fica criada, na estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional, a Subsecretária de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno, unidade orgânica de direção superior, com a seguinte estrutura:
SUBSECRETÁRIA DE ARTICULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO.
- Departamento de Desenvolvimento do Entorno
Divisão de Assuntos Econômicos
- Departamento de Relações Intergovernamentais
Divisão de Apoio Institucional
Art. 2° — À Subsecretária de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno compete:
I — promover programas nos campos social, econômico e ambiental, voltados para a região e de interesse comum:
II — promover estudos objetivando a modificação da atual realidade sócio-econômica das comunidades localizadas nas áreas adjacentes do Distrito Federal;
III — identificar as carências e demandas e promover a articulação intergovernamental e comunitária na busca e aplicação de recursos técnicos e financeiros;
IV — promover a celebração de acordos e outros instrumentos de cooperação.
Art. 3° — São extintos no Quadro de Pessoal do Distrito Federal os cargos em Comissão constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 4° — São criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal — parte relativa à Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional, os cargos em comissão constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 5° — Fica criado o cargo de natureza especial de Subsecretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno.
Parágrafo Único — A remuneração do cargo de que trata este artigo é a que se refere o art. 8° da Lei n° 159, de 16 de agosto de 1991, com as alterações posteriores.
Art. 6° — As competências e atribuições dos titulares das unidades orgânicas criadas por este Decreto serão baixadas, através de regimento, quando da execução das competências a que se refere o art. 5°, da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 7° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de junho de 1993.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 15/06/1993 p. 1, col. 2