SINJ-DF

DECRETO N° 14.753 DE 28 DE MAIO DE 1993

Fixa tarifas para os serviços de Transportes Públicos Coletivos do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

Considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 286, de 02 de julho de 1992 e n° 443, de 14 de maio de 1993;

Considerando o que dispõe a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993;

Considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;

Considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos, agravada pelo recente reajuste salarial da mão-de-obra empregada na produção dos serviços;

Considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;

Considerando, finalmente, o constante no Processo n ° 096.001.543/93;

DECRETA:

Art. 1° — Os preços das passagens referentes às linhas constantes do Anexo I — Grupos I a III, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores;

I — Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II — Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) e Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo II;

III — Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e Cr$ 5.660,00 (cinco mil e seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III.

Art. 2° —- Permanecem inalterados os preços de passagens referentes às linhas constantes do Anexo I — Grupos IV e V, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, fixados, através do Decreto n° 14.695, de 29 de abril de 1993, nos seguintes valores:

I — Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) e Cr$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV;

II — Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V.

Art. 3° — Os preços das passagens referentes às linhas integrantes do Anexo II — Grupo I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I — Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I;

II — Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II.

Art. 4° — Fica estabelecido o valor de Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 5° — Os preços de passagens com desconto, previsto nos artigos 1° e 2° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso préuniversitário, técnico, de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo Único — Para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitarse junto às empresas de transportes coletiyos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 6° — O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.

Art. 7° — Os Vales-Transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão, até o dia 28 de junho de 1993 (inclusive), ser:

I — utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;

II — trocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ônus;

III — substituídos, junto ao Banco de Brasília S/A, por novos Vales-Transportes, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.

Parágrafo Único — Findo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os Vales-Transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.

Art. 8° — A receita proveniente do pagamento de passagens, aos preços fixados neste Decreto, compõe-se das seguintes parcelas:

I — 99,011% (noventa e nove inteiros e onze milésimos por cento)relativos a tarifa admitida para remuneração das operadoras; e

II — 0,989% (novecentos e oitenta e nove milésimos por cento) relativos ao adicional de 1,000% (um inteiro por cento), de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.

Parágrafo Único — A receita de que trata o inciso I deste artigo, relativa às empresas que participam da Câmara de Compensação, integrará o montante destinado ao rateio previsto nas normas de operação da Câmara.

Art. 9° — Fica, excepcionalmente, transferida, para o dia 02 de junho de 1993, a data limite para a troca/substituição junto ao Banco de Brasília S/A, dos vales-transporte adquiridos aos preços vigentes até 1° de maio de 1993.

Art. 10 — Este Decreto entrará em vigor no dia 30 de maio de 1993.

Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 29/05/1993 p. 3, col. 1