SINJ-DF

DECRETO N° 14.745 DE 27 DE MAIO DE 1993

Introduz alterações no Decreto n° 11.668, de 20 de julho de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto, DECRETA:

Art. 1° O Decreto no 11.668, de 20 de julho de 1989, fica alterado como segue:

I - o número 2 da alínea "a", do inciso I, os incisos XVII e XC e os §§ 8° e 32, todos do art. 1°, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1°.........................................................................

I - …...........................................................................

a)................................................................................

2 – batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais (Conv. ICMS 17/93);

..................................................................................

XVII – a entrada, no período compreendido entre 25 de maio e 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no Distrito Federal, como resultado de concorrência internacional com a participação de Indústrias nacionais, conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, de Importação e do Imposto sobre produtos Industrializados, observado o disposto no § 8° (Conv. ICM 35/89, ICMS 25,48, 62 e 80/89, 11/90, 15/92 e 30/93);

..................................................................................

XC – A entrada, até 31 de dezembro de 1994, no estabelecimento importador, dos produtos Thimidina e Zidovudina, classificados, respectivamente nos códigos 2933.59.9900 e 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando destinados à fabricação do fármaco AZT e importados diretamente do exterior do País, desde que tenham sido beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, observado o disposto no § 3° (Conv. ICMS 130/92 e 23/93);

..................................................................................

§ 8° Excluem-se do disposto inciso XVII no tubos, manilhas e postes.

..................................................................................

§ 32 Nas saídas de que tratam os incisos III, IV, IX, XIII, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII, LXXVII, XC, XCI e XCIV, não se exigirá a anulação do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias (Conv. ICMS 89, 130/92 e 28/93)."

II - ficam acrescentados ao art. 1° os incisos XCIII, XCIV, XCV, XCVI, XCVII e o § 33, com a seguinte redação:

"Art. 1°......................................................................

XCIII - a saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Conv. ICMS 11/93);

XCIV - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 350,7.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 32 (Conv. ICMS 28/93);

XCV - as prestações internas, até 31 de dezembro de 1994, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Conv. ICMS 29/93);

XCVI - a entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no País, importadas diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ou contempladas com alíquota zero (Conv. ICMS 35/93):

Nº ORDEM

QTDE

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO

01

01

8207.30.0000

Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de 20 terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes.

02

01

8207.30.0000

Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SO, com acessórios e peças sobressalentes.

03

01

8471.20.0000

Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, sistema operacional para operação em rede, teclado e mouse ático com sua superfície de apoio (ref. X3500F) cabos de interligação (ref. THIN, TTM, X987A, X985A, X975A).

04

01

8471.20.0000

Estação de trabalho gráfico modelo sparc station 10 (ref. S10FGX3032P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 16 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500F).

05

01

8471.20.0000

Estação de trabalho gráfico modelo sparc station LX (ref. 4/30GX16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 19 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com superfície de apoio (ref. X3500R), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), unidade interna de disco flexível de 1.44 e 3.5 MB de capacidade (ref. X556A), cabos de interligação (ref. THIN, X985A, X981A).

06

02

8471.20.0000

Estação de trabalho gráfico modelo sparc station classic (ref. 4/15 DC16P43), incorporada de processador de 32 BITS, monitor colorido de 15 polegadas de alta resolução, teclado e mouse ótico com sua superfície de apoio (ref. X3500R, unidade interna de disco flexível de 1.44 MB de capacidade (ref. X556A), expansão de memória de 32 MB de capacidade (ref. X132R), cabos de interligação (ref. X981A, X985A, THIN).

07

03

8471.92.0199

Unidade de disco magnético, tipo rígido, 3.5 polegadas, capacidade de 1.05 GB, cabos de instalação e quadros de controle - P/N DTUSF1.

08

01

8471.92.0200

Unidade de disco óptico, de 644 MB de capacidade - p/NDSU0300R1.

09

01

8471.92.0302

Unidade de fita magnética, tipo cartucho, para fitas de 5 mm de largura, capacidade de 5.0 GB, cabos de instalação - P/N DSU1300B2.

10

01

8477.80.0000

Sistema de acionamento hidráulico-pneumático, para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos, SOJ, acompanhado de coletor de limalhas e vácuo, com motor incorporado modelo HMP.

11

01

8479.89.9900

Sistema modular para aplicação de emulsão foto sensível sobre lâminas de silício no processo de difusão de semicondutores, modelo SVG8126PCRD/8136HPO.

12

01

8479.89.9900

Conjunto de peças de reposição para o sistema modular, modelo SVG8126PCRD/8136HPO.

13

01

8480.71.0000

Molde de quatro conjuntos cavidades, universal de rápido intercâmbio, para encapsulamento plástico de circuitos integrados de 20 pinos na configuração SOJ, com acessórios.

14

01

8543.20.9900

Unidade básica do similador de interferência para eletrônica automotiva, para operação em 220 V, 60 Hz e acessórios.

15

01

8543.90.9900

Gerador auxiliar de pulso de carga e descarga para o uso com a unidade básica NSG500C01 - P/N NSG506C.

16

01

8543.90.9900

Módulo temporizador - P/N 402658.

17

01

8543.90.9900

Gerador de impulsos - P/N 402333.

18

01

8543.90.9900

Módulo de comutação eletrônica P/N 402659.

19

01

8543.90.9900

Módulo de SCR - P/N 402366.

20

01

8543.90.9900

Módulo de comutação - P/N 402343

21

01

8543.90.9900

Fonte de alimentação - P/N 402422.

22

01

9030.81.0000

Manípulador automático para alimentação, teste e seleção de circuitos integrados, encapsulamento SOJ, com cabos e acessórios para instalação - P/N 3J2808.

23

04

9030.81.0000

Manipulador automático para alimentação, teste e seleção de transitores encapsulamento TO-92, modelo TESEC 7708HT, acompanhado de acessórios de interligação,

XCVII - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou consumo, observando-se o disposto no § 33 (Conv. ICMS 48/93).

…..............................................................

§ 33 Ficam cancelados os débitos anteriores relacionados com as importações de que trata o inciso XCVII."

III - o § 6° do art. 22 acrescentado pelo Decreto n° 14.433, de 02 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2°......................................................

§ 6° O disposto neste artigo aplica-se às saldas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Tabatinga, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 52 e 127/92 e 07/93)."

IV - o inciso VIII e o § 31 do art. 3° passam a vigorar com a seguinte redação:

….................................................................

"Art. 3°.........................................................

VIII – 5% (cinco por cento), na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, observado o disposto nos §§ 7°, 8°, 9° e 10, desde que: (Conv. ICM 15/81, ICMS 80/91, 06, 154/92, e 33/93);

a) as entradas, exceto as de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, não tenham sido onerados pelo imposto;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;

c) as operações estejam regularmente escrituradas;

§ 31 Nas hipóteses dos incisos I, V, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXIX não se aplica o disposto no inciso II do art. 33 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988 (Conv. ICMS 126/89, 36/92 e 28/93)."

V - ficam acrescentados ao art. 3° os incisos XXXVIII, XXXIX e XL, com a seguinte redação:

"Art. 3°…..…...................................................

XXXVIII – 70% (setenta por cento) no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a salda de bebidas (Conv. ICMS 09/93);

XXXIX - 50% (cinquenta por cento) na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado – NBM/SH 3507.90.0200, observado o disposto no § 31 (Conv. ICMS 28/93);

XL – 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) na saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados classificados respectivamente nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH (Conv. ICMS 50/93)."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1993.

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1993 p. 1, col. 2