Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Quadro 1, Bolsa Atleta, Categoria Atleta com Deficiência, previsto no Anexo IV, e, da Lei nº 2.402, 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a redação do Anexo I.
Art. 2º O Quadro 2, Bolsa Atleta, Categoria Atleta-Guia/Calheiro/Goleiro do Futebol de Cegos, constante do Anexo IV, e, da Lei nº 2.402, de 1999, passa a vigorar com a redação do Anexo II.
Art. 3º O Anexo IV, d, VII, da Lei nº 2.402, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – O valor de cada categoria de Bolsa Atleta é monetariamente atualizado em 1º de janeiro de cada ano pelo INPC, considerando a variação acumulada em 12 meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior."
Art. 4º Os valores definidos por esta Lei devem ser reajustados em 1º de janeiro de 2026 pelo INPC acumulado de setembro de 2024 a novembro de 2025.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 24/12/2025 p. 2, col. 1