(revogado pelo(a) Decreto 31793 de 11/06/2010)
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Décima Primeira Companhia de Polícia Militar Independente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 48, da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, e considerando o que consta do Processo n° 030.009.854/92, DECRETA:
Art. 1° — Fica criada, na Polícia Militar do Distrito Federal, a Décima Primeira Companhia de Polícia Militar Independente (11° Cia PM Ind), subordinada ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2° — A Décima Primeira Companhia de Polícia Militar Independente terá sua sede e atuação principal na Região Administrativa XI do Distrito Federal.
Art. 3° — A Décima Primeira Companhia de Polícia Militar Independente, dotada de autonomia administrativa terá a atribuição de executar o policiamento ostensivo, integrando tipos e processos nas diversas modalidades, dentro de circunscrição a lhe ser outorgada por missão do Comando de Policiamento, além de cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 25 de maio de 1993
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104 de 26/05/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, seção 1, 2 e 3 de 26/05/1993 p. 1, col. 2