SINJ-DF

PORTARIA Nº 89, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Altera a Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o teor do Decreto 40.833, de 26 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º O artigo 37 da Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 37..................................................

..............................................................

§ 3º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir da regalia à visita íntima ou conjugal.”

Art. 2º O artigo 57, inciso II, da Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57............................................

........................................................

II - suspensão temporária de visitação por 30 (trinta) dias, nos casos de indisciplina ou comportamento inadequado do visitante, durante o período de visita;"

Art. 3º O artigo 57, inciso III, da Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido da alínea "e":

"Art. 57............................................

........................................................

e) tentar ingressar ou sair da unidade prisional com bilhetes, cartas ou qualquer tipo de comunicação escrita."

Art. 4º A Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022, passa a vigorar acrescida do artigo 60-A, com a seguinte redação:

"Art. 60-A O Diretor do estabelecimento prisional poderá solicitar à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal a suspensão ou restrição do direito de visita da pessoa presa, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 1º O pedido de suspensão ou restrição deverá ser devidamente fundamentado pelo Diretor do estabelecimento prisional e acompanhado de documentos, imagens, filmagens e quaisquer outros elementos de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que evidenciem a grave conduta ilícita da pessoa presa, para a instauração do respectivo processo judicial.

§ 2º No caso de decisão judicial que determine a suspensão ou restrição do direito de visita, o estabelecimento prisional deverá adotar as medidas necessárias para seu cumprimento, registrando a data de início e término da suspensão ou restrição.

§ 3º O Diretor do estabelecimento prisional não possui competência para suspender, ainda que cautelarmente, o direito de visita da pessoa presa, sendo tal ato de exclusiva atribuição do Juízo da Execução Penal."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1, 2 e 3 de 22/04/2025 p. 11, col. 1