SINJ-DF

PORTARIA Nº 553, DE 19 DE AGOSTO DE 2022 (*)

Dispõe a emissão da taxa de expediente dos serviços de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 509 aprovado pelo Decreto n° 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; considerando a Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal; considerando a Lei Distrital n° 5.547 de 06 de outubro de 2015 que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares; considerando a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008 que altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências e Lei Complementar nº 264 de 14 de dezembro de 1999; Considerando a necessidade de emissão da taxa de expediente dos serviços de Vigilância Sanitária resolve:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° Estabelecer os procedimentos para emissão da taxa de expediente vinculada aos serviços de Vigilância Sanitária, instituída pelo Código Tributário do Distrito Federal no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º A taxa que trata o caput tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial exercido por meio das execuções das atividades de Vigilância Sanitária e a utilização efetiva do potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.

§ 2º A taxa de Expediente, arrecadada em decorrência da prestação de serviços executados pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, de acordo com a Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008, observará o disposto na Lei complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências.

Art. 2° A emissão da taxa de expediente será realizada exclusivamente via DAR - Documento de Arrecadação do Distrito Federal sob o código 3573.

Art. 3° A requisição de serviço de Vigilância Sanitária, elencado nesta Portaria, ensejará no lançamento da taxa de expediente respectiva no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA.

Art. 4° Os valores da taxa de expediente para 2022 estão em anexo e serão atualizados conforme legislação tributária vigente.

Parágrafo único. A cobrança da taxa de expediente será exigida a partir da publicação dos valores atualizados.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para efeitos desta portaria, são adotadas as seguintes definições:

I. CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS (CVV): documento emitido por autoridade sanitária que autoriza o transporte de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde, material biológico, pacientes ou material de interesse para a saúde.

II. CERTIDÃO DE VENDA LIVRE PARA EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS (CVLEA): documento emitido pela autoridade sanitária competente, requerido voluntariamente, para atender exclusivamente exigências sanitárias de países importadores de alimentos fabricados em território brasileiro.

III. LICENÇA SANITÁRIA: é o documento emitido sob o nome de CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO, com parecer ou anuência do órgão de Vigilância Sanitária, que autoriza o funcionamento ou a operação de atividade específica em estabelecimentos sob vigilância e controle sanitário de grau de risco II ou III, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.

IV. PARECER TÉCNICO: documento emitido pela autoridade sanitária competente, contendo a descrição do objeto de análise e avaliação, decorrente de uma fiscalização, inspeção e auditoria ou por solicitação do requerente, no qual constará o estabelecido nas normas sanitárias vigentes, com resposta conclusiva relativa ao pleito requerido.

V. PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA (PBA): conjunto de informações técnicas, composto da representação gráfica e relatório técnico, necessárias e suficientes para caracterizar os serviços e obras e que apresente o detalhamento necessário para a definição e a quantificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos a empreendimento novo ou em processo de ampliação, mudança de uso e reforma de edificação já existente.

VI. TAXA DE EXPEDIENTE: contribuição devida por serviço prestado ou ato praticado por agente público.

VII. VISTORIA TÉCNICA PARA DESINTERDIÇÃO: vistoria com emissão de documento fiscal de desinterdição, realizada pela autoridade sanitária competente avaliando o cumprimento das irregularidades que deram causa a interdição.

EMISSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 6° A emissão da taxa de expediente será realizada nas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, mediante requerimento dos seguintes serviços:

I. Parecer técnico para:

a) Licença Sanitária;

b) Certificado de Vistoria de Veículos (CVV);

c) Projeto Básico de arquitetura (PBA);

d) Comunicação de início de fabricação e importação de alimentos;

e) Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA);

f) Outros fins.

II. Segunda via de Licença Sanitária;

III. Vistoria Técnica para Desinterdição.

Art. 7° O contribuinte da Taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que requeira os serviços de Vigilância Sanitária elencados no art. 6°.

Art. 8° O pagamento da taxa de expediente não exime o requerente das demais obrigações, conforme necessidade e procedimentos pertinentes, para obtenção dos serviços ou emissão de documentos junto a Vigilância Sanitária.

PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 9° A emissão da guia da taxa de expediente ocorrerá na unidade em que o requerimento for protocolado.

Art. 10. A emissão da taxa de expediente é vinculada ao número de protocolo de requerimento.

Art. 11. A taxa de expediente será recolhida em estabelecimentos bancários autorizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor à partir de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

__________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 159, de 23 de agosto de 2022, páginas 09 e 10.

ANEXO

TAXA DE EXPEDIENTE

DO CÁLCULO REFERENTE EXERCÍCIO 2022

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS VALOR EM R$
I - Parecer Técnico / Laudo de Inspeção R$ 190,46
II - Segunda via da Licença Sanitária R$ 37,95
III - Vistoria técnica para Desinterdição R$ 159,88

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 23/08/2022 p. 9, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 05/09/2022 p. 4, col. 2