Dispõe sôbre o julgamento de processos fiscais.
O Prefeito do Distrito Federal do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47 da Lei número 3.761, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos arts, 70, item IX, 73, item IX, 78 item IV E 86, item VI do Regimento Interno baixado com o Decreto número 79, de 3 de agôsto de 1961, e na forma do artigo 8º do Decreto nº 156, de 7 de fevereiro de 1962, decreta:
Art 1º Cabe à Divisão de Renda Imobiliária, à Divisão de Rendas Diversas, respectivamente, o preparo e julgamento dos autos ou notificações.
Art. 2º Se a decisão fôr favoravel no todo ou em parte, ao contribuinte, será obrigatório o recurso ex officio.
Art. 3º Interposto recurso, voluntário, compete á Divisão respectiva a verificação do exato cumprimento das formalidades legais.
Art. 4º É da competência do Superintendente Geral da Fazenda o julgamento dos recursos, voluntários ou ex officio, nas causas de qualquer valor.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1962
Secretário Geral da Administração.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 204, seção 1, 2 e 3 de 26/10/1962 p. 11323, col. 1