Dispõe sobre a operação de transportes coletivos de passageiros no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando que o transporte coletivo constitui serviço público essencial, cabendo à administração zelar pela sua segurança, regularidade e eficiência;
Considerando os riscos que a operação de veículos não regulamentados, a descoberto de qualquer supervisão técnica e operacional, representa para a segurança dos usuários;
Considerando a evasão da receita relativa ao não pagamento de tributos por parte desses operadores;
Considerando que a atuação de operadores clandestinos provoca um desequilíbrio entre a oferta e a demanda nos serviços regulamentados e, consequentemete, gera pressões altistas sobre as tarifas vigentes;
Considerando os efeitos danosos gerados pela comercialização e utilização indevidas de vales-transporte, passes integrais e estudantis, por operadores e usuários de serviços clandestinos;
Considerando o disposto no artigo 28 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992,
Art. 1° — No território do Distrito Federal é vedada a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros sem prévia permissão do Distrito Federal ou registro no Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos-DMTU-DF, observadas as normas aplicáveis a cada modalidade.
Parágrafo Único — Para efeito deste Decreto entende-se como:
I — serviço público o prestado por empresa pública ou privada ou por pessoa física, através do pagamento individual de tarifa ou preço de passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros;
II — serviço privado o prestado por empresa pública ou privada ou por pessoa física, sem o pagamento individual da passagem, em veículos de condução coletiva de passageiros, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.
Art. 2° - Os operadores de serviços de transportes rodoviários interestadual, inclusive turísticos e sob fretamento, disciplinados pelo Regimento aprovado pelo Decreto n° 92.353, de 31 de janeiro de 1986, ficam obrigados a se cadastrar no DMTU-DF.
Parágrafo Único — O cadastramento far-se-á mediante apresentação de:
I — instrumento de concessão ou permissão;
II — especificação de itinerários, pontos de parada e de apoio e horários de utilização de terminais rodoviários no território do Distrito Federal.
Art. 3° - Constitui fraude a operação de qualquer modalidade de transporte coletivo de passageiros, sem o atendimento ao disposto nos artigos anteriores, no Código Nacional de Trânsito, no Regulamento e no Código Disciplinar do Sistema de Transprte Público Coletivo do Distrito Federal, no Código de Proteção ao Consumidor, no Código Tributário do Distrito Federal e nas normas legais pertinentes.
Art. 4° - s infrações denunciadas pelo DMTU-DF, DETRAN-DF e demais órgãos de fiscalização serão acolhidas para efeito de instauração de ação administrativa, fiscal, penal ou de defesa do consumidor.
Art. 5° — Os veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros em desacordo com o disposto neste Decreto serão apreendidos pelo DETRAN-DF ou pelo DMTU-DF e somente liberados após vistoria e cumprimento das sanções aplicadas.
§ 1° — A vistoria será realizada pelo DETRANDF e pelo DMTU-DF, isoladamente ou em conjunto, emitindo documento que instruirá a denúncia prevista no artigo 4° deste Decreto, quando couber.
§ 2 ° - Quando se tratar de veículo utilizado nos serviços mencionados no artigo 2° deste Decreto, far-se-á, também, comunicação do fato ao Ministério dos Transportes ou ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem DNER.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 33° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 01/04/1993 p. 1, col. 1