Dá nova redação ao artigo 2° do Decreto n° 14.532, de 23 de dezembro de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O artigo 2°, do Decreto n° 14.532, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° — A Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP destinará unidades imobiliárias localizadas no Bairro Águas Claras ao Programa, repassando à Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda-SHIS, mediante convênio.
§ 1° — As áreas destinadas ao Programa serão alienadas mediante prévia avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com a aprovação de seu Conselho de Administração.
§ 2° — Os valores inicialmente definidos pelo Conselho de Administração da TERRACAP serão deflacionados na proporção da variação da UPDF ocorrida no período imediatamente seguinte.
§ 3° — Quando se tratar de venda a prazo, em até 12 (doze) parcelas, incidirá atualização monetária sobre as prestações e o saldo devedor segundo a variação da UPDF obtida após a a aplicação do redutor de 5% (cinco por cento).
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1993.
104° da República e 33° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 26/03/1993 p. 1, col. 1