Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e os artigos 39 e 56 da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988,
Art. 1° — O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I - "Art. 82 ............................................................................
XIII — no dia imediatamente posterior ao da ocorrência do fato gerador, quando o contribuinte for submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação".
II — "Art. 437. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação quando:
...............................................................................................
VIII — for constatado o uso indevido de crédito de imposto não destacado na nota fiscal, referente à mercadoria procedente de outra unidade federada;
IX — tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem os incisos I, II, IV e VIII do art. 93, e nos previstos nos arts. 265 e 266 deste Regulamento",
III — "Art. 438. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:
................................................................................................
IV — sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no inciso XIII do art. 82, deste Regulamento;
.................................................................................................
Art. 2° — Ficam acrescentados:
I — ao art. 111 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 1977, o seguinte § 2°, renumerando-se o atual Parágrafo Único para § 1°:
"Art. 111. .....................................................................................
§ 1° ............................................................................................
§ 2° — O contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 437, preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme modelo constante do Anexo I da Portaria n° 29/83-SEF, de 03 de novembro de 1983, alterada pela Portaria n° 41/90-SEF, de 28 de dezembro de 1990".
II — ao art. 437, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 1977, o seguinte § 1°, renumerarido-se os existentes para §§ 2° e 3°:
Art 437 ..................................................................................................................
§ 1° — O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato do Diretor do Departamento da Receita, que poderá subdelegar competência ao Diretor da Divisão da Receita.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 33° de Brasília.
(Republicado por haver saído com incorreção do original, nos DODF n°s 059 e 060, de 23. e 24.03.93)
Retificado no DODF nº 69, de 05/04/1993, pág. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59, seção 1, 2 e 3 de 23/03/1993 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 24/03/1993 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 31/03/1993 p. 1, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 05/04/1993 p. 1, col. 1