SINJ-DF

PORTARIA Nº 255, DE 27 DE MAIO DE 2024

Institui o Programa Expedição Cuidar: Serviços Itinerantes de Assistência, Prevenção e Promoção à Saúde no âmbito da Secretária de Saúde.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 509, inciso II do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e considerando a necessidade de estabelecer Políticas de Prevenção e Promoção de Saúde, que facilitem a compreensão dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e, desta forma, aperfeiçoar a prestação de serviços, considerando a legislação vigente;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação inter federativa e dá outras providências;

Considerando as portarias de consolidação GM/MS nº 2, 3, 4, 5, 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as normas das políticas nacionais de saúde, as redes de atenção, sistemas de informação, ações e serviços de saúde e financiamento e transferência de recursos e dá outas providências, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o “Programa Expedição Cuidar: Serviços Itinerantes de Assistência, Prevenção e Promoção à Saúde no âmbito da Secretária de Saúde” cuja finalidade é oferecer à população, sobretudo às pessoas em situação de vulnerabilidade, serviços de assistência, prevenção e promoção à saúde, assegurando a eficácia e eficiência no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, por meio de atendimentos itinerantes de saúde a serem realizados nas comunidades e regiões, em especial em áreas com maior dificuldade na acessibilidade aos serviços de saúde regulares.

Parágrafo Único — Os atendimentos serão no escopo de cada região de saúde, conforme a comunidade e/ou grupos de população, obedecendo as normativas do Ministério da Saúde, DIVISA-DF e conselhos de classe. Diante das estratégias de redução de danos, campanhas e programas de prevenção de doenças, entre outras ações consideradas promoção à saúde, devendo ser consideradas as condições de vulnerabilidade e determinantes sociais de saúde para a eleição das áreas prioritárias que receberão tais serviços.

Art. 2º O objetivo principal do Programa é realizar atendimentos médicos, multiprofissionais, exames laboratoriais, medicamentos da farmácia básica e alguns procedimentos, bem como, atualização de cadastro no sistema E-SUS, à população que reside nessas comunidades e áreas adscritas, com dificuldade no deslocamento ao centro urbano para o atendimento e orientação médica no campo do diagnóstico, controle, orientação, tratamento e prevenção de doenças.

Art. 3º Os serviços oferecidos serão gratuitos, seguindo as diretrizes da PNAPS de promoção à saúde, voltadas para redução de risco à saúde.

Art. 4º Os atendimentos itinerantes de saúde, além de exames clínicos, laboratoriais e procedimentos ambulatoriais, compreenderão, ainda, a orientação à população quanto a procedimentos e cuidados relacionados às especialidades e objetivos de cada um deles, inclusive com material didático expresso, podendo abranger ainda a difusão de informações e orientações quanto a cuidados preventivos relativos à saúde da mulher, do homem, da criança, do adolescente, dentre outros ciclos de vida.

Art. 5º Tais serviços estarão necessariamente integrados às equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal, equipes e-Multi, equipes de Práticas Integrativas em Saúde e equipes de Consultórios na Rua a fim de garantir a continuidade do cuidado e vinculação com a Rede de Atenção à Saúde.

Parágrafo único. Os serviços prestados, dadas as suas características, serão considerados item para a composição da rede de saúde como campanha e produção de dados de mapeamento das características de saúde da população atendida, entendidos tais serviços como de caráter não permanente e/ou transitório. Todos os dados produzidos durante o processo assistencial deverão ser repassados à Secretaria de Estado de Saúde.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I — Unidade Itinerante MÓVEL — unidade de saúde instalada em veículo adaptado para deslocamento pelo Distrito Federal, dotada de equipamentos de tecnologia e infraestrutura adequada, com boas condições para o funcionamento, garantindo espaço, mobiliário e equipamentos, além de acessibilidade de pessoas com deficiência, segundo as normas vigentes.

II — Unidade Itinerante Fixa — unidade de saúde instalada, temporariamente, dotada de equipamentos de tecnologia e infraestrutura adequada e com boas condições para o funcionamento, garantindo espaço, mobiliário e equipamentos, além de acessibilidade de pessoas com deficiência, consoante as normas vigentes.

III — População Adscrita — população que está presente no território da UBS, para estimular o desenvolvimento de relações de vínculo e responsabilização entre as equipes e a população, garantindo a continuidade das ações de saúde e a longitudinalidade do cuidado e visando ser referência para o seu cuidado.

IV — Participação da comunidade: estimular a participação das pessoas, a orientação comunitária das ações de saúde na Atenção Básica e a competência cultural no cuidado, para ampliar sua autonomia e capacidade na construção do cuidado à sua saúde e das pessoas e coletividades do território, considerando ainda o enfrentamento dos determinantes e condicionantes de saúde, via articulação e integração das ações intersetoriais na organização e orientação dos serviços de saúde, a partir de lógicas mais centradas nas pessoas e no exercício do controle social.

Art. 7º São objetivos do Programa Expedição Cuidar: Serviços Itinerantes de Assistência, Prevenção e Promoção à Saúde:

I — promover o acesso à saúde das pessoas que moram em locais considerados como “alta vulnerabilidade” através da análise do Indicador Multidimensional de Vulnerabilidade (IMV) e áreas rurais em localidades com maior dificuldade de acessibilidade territorial às Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima.

II — promover a acesso a serviços de saúde, de forma efetiva e resolutiva;

III — Conectar “Programas de Saúde Itinerantes de Promoção de Saúde” às equipes de Saúde da Família, equipes de Consultórios na Rua, equipes de Saúde Bucal, equipes de Práticas Integrativas e equipes e-Multi para ampliar o escopo de atuação dessas equipes, aumentando a resolutividade da Atenção Primária à Saúde.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 A, Edição Extra, seção 1 de 27/05/2024 p. 1, col. 1