O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a) que, em torno do pessoal das Subprefeiturado Núcleo Bandeirante e Sobradinho, bern como do Serviço de Limpeza Pública e do Departamento Florestal, se criou, no momento, um problema de fato que está a exigir uma solução imediata capaz de obviá-lo;
b) que tal solução, além de consultar os altos interêsses da administração, tambem se impõe como imperativo de ordem social,
Art. 1° - Fica considerado servidor da Prefeitura, na categoria de diarista, o pessoal das Subprefeituras do Núcleo Bandeirante e Sobradinho, ao Serviço de Limpeza Pública e do Departamento Florestal que vem sendo pago por serviços prestados, mediante suprimento fornecido pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), cujos nomes figuram nas relações anexas a êste Decreto.
Art. 2° - Para efeito do disposto artigo anterior, a Superintendência Geral de Segurança e Interior e a Superintendência Geral de Agricultura relacionarão o pessoal que for julgado conveniente ao serviço, cabendo ao Secretário Geral de Administração expedir portaria de enquadramento, observando a classificação de que trata o Decreto n° 152, de 30 de janeiro de 1962.
Art. 3° - Os benefícios decorrentes deste decreto vigorarão a partir de 1° de agosto de 1962, devendo a despesa relativa a salários e indenizacões correr por conta da NOVACAP até que haja recurso orçamentário próprio de acordo com o deliberado por aquela Companhia ao Processo 6.154-61.
Art. 4° - Na dispensa do pessoal enquadrado na forma deste decreto, bem como de todos os empregados regidos pela legislação trabalhista, serão observadas as seguintes normas:
a) os Diretores de Departamento darão aviso prévio aos empregados a serem dispensados e comunicarão o fato à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração da Secretaria Geral de Administração;
b) caberá à Divisão do Pessoal providenciar o recibo de quitação que couber, enviando-o diretamente à Divisão do Tesouro para efeito de pagamento.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de setembro de 1962.
Secretário-Geral de Administração
Anexo retificado no DOU nº 217, de 19/11/1962, p. 11.955.
Anexo retificado no DOU nº 240, de 20/12/1962, p. 13.086.
Anexo retificado no DOU nº 12, de 17/01/1963, p. 590.
Anexo retificado no DOU nº 36, de 20/02/1963, p. 1.938.
Anexo retificado no DOU nº 42, de 04/03/1963, p. 2.265.
Anexo retificado no DOU nº 51, de 15/03/1963, p. 2.848.
Anexo retificado no DOU nº 77, de 24/04/1963, p. 3.820.
Anexo retificado no DOU nº 98, de 27/05/1963, p. 4.718.
Anexo retificado no DOU nº 104, de 04/06/1963, p. 4.961.
Anexo retificado no DOU nº 131, de 09/07/1963, p. 6.096.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 186, seção 1, 2 e 3 de 02/10/1962 p. 10305, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 217, seção 1, 2 e 3 de 19/11/1962 p. 11955, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 240, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1962 p. 13086, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 12, seção 1, 2 e 3 de 17/01/1963 p. 590, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 36, seção 1, 2 e 3 de 20/02/1963 p. 1938, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 42, seção 1, 2 e 3 de 04/03/1963 p. 2265, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 51, seção 1, 2 e 3 de 15/03/1963 p. 2848, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 77, seção 1, 2 e 3 de 24/04/1963 p. 3820, col. 4 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 98, seção 1, 2 e 3 de 27/05/1963 p. 4718, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 104, seção 1, 2 e 3 de 04/06/1963 p. 4961, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 131, seção 1, 2 e 3 de 09/07/1964 p. 6096, col. 3