SINJ-DF

DECRETO N° 14.614 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993

Fixa novas tarifas para os serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regularnento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto ns 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 286, de 02 de julho de 1992;

considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987;

considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal decorrente do aumento dos preços de insumos ocorridos após a fixação das atuais tarifas;

considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do Vale-Transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;

considerando, finalmente, o constante no processo ns 030.001.379/93.

DECRETA:

Art. 1º - Os preços das passagens referentes às linhas constantes de Anexo I - Grupos I a V, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I - Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I; tivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo I;

II - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e Cr$ 3.330,00 (três mil, trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto para as linhas constantes do Grupo II;

III - Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) e Cr$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo III;

IV - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$ 1.660,00 (Hum mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo IV;

V - Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) e Cr$ 1.330,00 (Hum mil trezentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo V

Art. 2º - Os preços das passagens referentes às linhas integrantes do Anexo II - Grupos I e II, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I - Cr$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I;

II - Cr$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II;

Art. 3º - Fica estabelecido o valor de Cr$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos cruzeiros) para o preço da passagem do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

Art. 4º - Os preços de passagens com desconto, previsto no artigo 1º deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 12 e 22 graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.

Parágrafo único - para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 5º - O passe integral equivalente aos preços de passa gens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.

Art. 6º - os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão, até 0 dia 29 de março de 1993 (inclusive), ser:

I - utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicado no vale;

II - trocados, pelo empregador, junto ao Banco de Brasília S/A, por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ónus;

III - substituídos, junto ao Banco de Brasília S/A., por novos vales-transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultado do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ônus adicional.

Parágrafo único - Findo o prazo de 30 dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-trans porte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.

Art. 7º - Fica, excepcionalmente, transferida para o dia 04 de março de 1993, a data limite para troca/substituição junto ao Banco de Brasília, dos vales-transporte adquiridos aos preços vigentes até 30 de janeiro de 1993.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor do dia 28 de fevereiro de 1993.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1993.

105º da República e 33º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 27/02/1993 p. 1, col. 1