DELEGA COMPETENCIA AO SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PARA ARTICULAR E COORDENAR OPERACIONALMENTE AS ATIVIDADES DA POLICIA MILITAR, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E GERIR A POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.063, de 06 de dezembro de 1982,
CONSIDERANDO que se encontrão em vigência a Lei n° 4.878, de 03 de dezembro de 1965 e o decreto n° 59.310, de março de 1985, que dispõe sobre a criação da carreira policial civil do distrito federal;
CONSIDERANDO que toda essa legislação federal supracitada confere ao secretario de segurança publica do distrito federal competência para praticar atos administrativos e disciplinares em relação a policia civil do distrito federal;
CONSIDERANDO que a recente reestruturação administrativa do Distrito Federal pela lei n° 408/93, sancionada em 13.01.93, subordina, administrativa e operacionalmente, ao Governador do Distrito Federal, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Civil do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de que trata o § 4° do art. 32 da Constituição Federal, depende de regulamentação por Lei Federal, e na ausência desta lei, fica devolvida a este plena capacidade de dispor sobre a matéria, nos termos do que dispõe o parágrafo 3°, do artigo 24, igualmente da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se manter a normalidade administrativa e, sobretudo, a eficiência da segurança pública no distrito federal, sem solução de continuidade, na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
CONSIDERANDO, finalmente, que a delegação de competência é instrumento de descentralização administrativa que visa assegurar maior rapidez e objetividade as decisões colocando-as na próxima dos fatos, pessoas ou problemas a atender. DECRETA:
Art. 1° - Fica delegado competência ao secretario de segurança publica do distrito federal para articular e coordenar operacionalmente as atividades da policia militar, do corpo de bombeiros militar e praticar atos de gestão da policia civil do distrito federal.
Paragrafo Único – A utilização dos órgãos referidos neste artigo observará os princípios estabelecidos na constituição federal e as competências de cada um, definidas em leis federais específicas, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2° - A autoridade referida no artigo anterior continuará exercendo a competência que lhe foi delegada pelo Decreto n° 7.321, de 22 de dezembro de 1982, exceto nos casos de que trata o Decreto n° 12.973, de 02 de janeiro de 1991.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1993.
105° da República e 33° de Brasília.
Retificado no DODF nº 16, de 22/01/1993, pág, 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 18/01/1993 p. 6, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1993 p. 1, col. 1