Regulamentação ao Decreto nº 14.532, de 23.12.92, quanto ao seu Artigo 6º.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL. - SHIS, de acordo com a competência que lhe é conferida pela Cláusula TRIGÉSIMA SEGUNDA, Seção II, Capítulo I, Título III, do Contrato Social da Sociedade, RESOLVE:
APROVAR, por unanimidade, os Regulamentos ao Decreto nº 14.532, de 23.12.92, normatizando o Programa de habitações Econômicas no Distrito Federal, com a participação de Cooperativas Habitacionais e demais Agentes habilitados a promover empreendimentos em conformidade com o Programa de Cooperativas Habitacionais e assemelhados do Sistema Financeira da Habitação - Processo nº 102-091.214/92.
Brasília, 13 de janeiro de 1.993.
LÚCIA MARIA ALVIM SOUZA BITTAR (Presidente),
NELSON TADELJ FILIPPELLI (Conselheiro),
NEIL DIAS ABRAHÃO (Conselheiro),
CELSO ALBANO COSTA (Conselheiro),
NATHANAEL BARBO DESIQUEIRA (Conselheiro),
NAIA NEVES KOLLING (Conselheira),
MUNIZ CARVALHO PINHEIRO (Conselheiro).
"REGULAMENTO DO DECRETO Nº 14532 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE HABITAÇÕES ECONÔMICAS DO DISTRITO FEDERAL."
1. As Cooperativas habitacionais e demais Agentes habilitados apromover empreendimentos em conformidade com o Programa de Cooperativas Habitacionais e Assemelhados do Sistema Financeiro, de Habitação, tais como, Institutos de Previdência Social, Entidades Fechadas de Previdência Privada, Montepios, Caixas e Carteiras Hipotecárias dos Militares, Fundações e Grupos Habitacionais vinculados a Entidades Públicas ou Privadas, cadastrados na SHIS, para atuarem no Programa de Habitações Econômicas do Distrito Federal, na vigência do Decreto 12202/90 e a partir da publicação desta Resolução, poderão se habilitar à aquisição de terrenos no Bairro de Águas Claras, destinados a produção de unidades residenciais.
2. O cadastramento deverá ser formalizado pela Cooperativa junto a SHIS, através de requerimento, manifestando o interesse em participar do referido Programa, se fazendo acompanhar da seguinte documentação:
a) Ata de constituicão da Cooperativa,
b) Estatuto registrado na Junta Comercialdo Distrito Federal,
c) Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda,
d) Publicação do extrato do estatuto.
2.1 - Aos demais Agentes habilitados à promoção de empreendimentos em conformidade com o Programa de Cooperativas e Assemelhados, serão exigidos, para cadastramento, comprovação de sua existência legal.
3. O processo de habilitação a compra dos terrenos integrantes do Programa, pelas Cooperativas e demais Agentes mencionados no Item 1 deste Regulamento, cadastrados, iniciar-se-á com a protocolização do pedido na SHIS, identificando, claramente, o lote pretendido e as condições de pagamento, além de terem anexo os documentos seguintes:
a) Ata da seccional da Cooperativa ou documento equivalente, assumindo o empreendimento, devidamente assinada pelos componentes do grupo e seus respectivos cônjuges ou companheiros(as).
b) Comprovação de renda familiar dos participantes do grupo,
c) Declaração dos participantes de que não são proprietários de imóvel residencial urbano no Distrito Federal, ou, se for o caso, de que só possuem um imóvel,
d) Comprovante de que o participante do grupo é residente e domiciliado no Distrito Federal, há mais de 02 (dois) anos.
e) Autorização judicial quando a aquisição se destinar a filhomenor, ou, quando se tratar de filho maior sem renda, de formalização de compromisso pelo titular do grupo de que o imóvel destina-se ao mesmo, observadas, em ambos os casos, as disposições do artigo 4º, parágrafo único do decreto nº 14.532.
f) Documento emitido pela TERRACAP comprovando a RESERVA do lote pretendido em nome da Cooperativa ou Agente habilitado ao Programa.
4. Na hipótese de mais de uma Cooperativa ou Agente habilitado ao Programa optarem pela aquisição de um mesmo lote, terá preferência aquele que houver requerido a sua RESERVA em primeiro lugar.
4.1 Em não ocorrendo o cumprimento do que dispõe o item 3 deste Regulamento no prazo estipulado no documento de reserva de lote emitido pela TERRACAP, o terreno será colocado imediatamente em disponibilidade, dando-se preferência àqueles que, também, tenham manifestado interesse sobre a área, observada a ordem crescente dos pedidos.
5. Os terrenos serão comercializados pela SHIS, através da formalização com as Cooperativas ou Agentes habilitados ao Programa, de Escritura Pública de Compra e Venda, pelo valor e segundo as formas e condições determinadas pela TERRACAP.
6. Nos casos em que a aquisição do terreno estiver condicionada a recursos a serem obtidas em conjunto com o financiamento do Projeto Habitacional, será, inicialmente, emitida Carta de Opção de Compra em favor da Cooperativa ou Agente habilitado ao Programa, peIo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser renovada, a critério de administração, por igual período.
6.1 - Decorrido os prazos estabelecidos neste item, sem que a Cooperativa ou Agente habiltado ao Programa, tenha aprovado o Projeto de captação de recursos, a área reservada será colocada em disponibilidade. Caso contrário, aplica-se as disposições do artigo 50 do Decreto ora Regulamentado.
7. As condições estipuladas pela TERRACAP, na formado disposto no Item 5, farão parte integrante e complementar deste Regulamento como se nele transcrito tivesse sido.
8. O Conselho de Administração da SHIS, poderá baixar normas complementeres visando a aplicação deste Regulamento.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10 de 14/01/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1993 p. 4, col. 2