SINJ-DF

DECRETO Nº 1535, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

Estabelece as Normas de Equivalência de Cursos para fins de pagamento da Gratificação de Função Policial.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando da atribuição que lhe confere o item II, artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - De acordo com o artigo 139 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, ficam estabelecidas para fins de pagamento da Gratificação de Função Policial Militar-Categoria I, prevista no artigo 22 da mesma Lei, as seguintes Normas de Equivalência de Cursos:

1. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO - (ITEM 2 DO ARTIGO 22)

a. OFICIAIS

1) - Oficiais em Geral - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais

2) - Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos - Curso de Aperfeiçoamento ou Extensão Universitária, realizado depois de graduados, em faculdade ou estabelecimento de ensino superior, com duração superior a 6 (seis meses).

3) - Oficiais do Quadro de Oficiais de Administrarão, do Quadro de Oficiais Especialistas (QOA E QOE) e Músicos (QOM) - Cursos de Aperfeiçoamento

Enquanto nâo funcionarem esses cursos, os Oficiais QOA, QOE e QOM farão jus à gratificação estabelecida para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), cuja porcentagem será calculada sobre o soldo de seu posto.

b. GRADUADOS

1) - Graduados em Geral - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS)

2) - Graduados Músicos - Aprovados em Concurso prestado como 2º Sargento para promoção a 1º Sargento

2. CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO OU EQUIVALENTES

(ÍTEM 3 DO ARTIGO 22)

a. OFICIAIS

1) - Oficiais em Geral

- Curso Geral de Polícia, realizado no Brasil ou no Exterior

- Riot Control Course - Canal Zone-EEUU

- Administração de Escola de Policia - Alemanha Ocidental.

- Military Police Officérs Usarcaríb - School

- Fort Gulick - Canal Zone, EEUU

- Curso de Oficial de Comunicação.

- Curso de Instrutor de Educação Física.

- Curso de Guerra Química e Foto-Informagão, da Es. I E

- Curso de Manutenção de Automóvel, da Escola de Material Bélico do Exército

- Curso de Equitação, da Escola de Equitação do Exército

- Curso de Classificação de Pessoal

- Curso de Técnica de Ensino

- Curso de Mestre D'Armas, da Escola de Educação Ffsica do Exército

- Curso realizado no Instituto Bunsdeskriminalamt, na República Federal Alemã

- Curso de Guerra na Selva

2) - Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos - Cursos de Extensão realizados em estabelecimentos de ensino oficiais, civis e militares, associações de classes, Academia Nacional de Medicina, centros de estudos, oficialmente reconhecidos pelo Governo do Distrito Federal, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses

- Cursos - Anatomia Patológica, Anestesiologia e Gaseterapia, Alergia, Cabcteriologia e Micologia, Clftiica Médica, Cardiologia e Angiologia, Cancerologia, Cirurgia Geral, Cirurgia Torácica, Cirurgia Reparadora,Cirurgia Cardiovascular, Dermatologia, Doenças bifectocontagiosas e Parasitárias, Documentação Médica, Endocrinologia, Sigioterapia, Gastroenterologia, Ginecologia, Hematologia, Hemoterapia, Imunologia, Indústria de Produtos Biológicos, Laboratório em Geral, Medicina Legal, Medicina do Trabalho e Medicina Social, Neurologia, Neorocirurgia, Nutrologia, Metabologia e Dietética, Obstetrícia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Pediatria, Rneumologia, Proctologia, Psiquiatria, Radiologia, Radioterapia, Readaptação Funcional e Reabilitação Profissional, Reumatologia, Sorologia, Fisiologia, Traumatologia, Urologia, Venereologia e Sifilografia.

b. GRADUADOS

1) - Graduados em Geral

- Curso de Extensão de Guerra Química

- Curso de Extensão de Teletipista

- Curso de Extensão de Investigação

- Curso de Extensão de Classificação de Pessoal

- Curso de Extensão de Monitor de Educação Ffsica

- Curso de Extensão de Equitação

- Curso ou Estágio de Manutenção Orgânica (Armamento ou Moto), da Escola de Material Bélico do Exército.

2) - Graduados Músicos

- Aprovados em concurso prestado como 3º Sargento para promoção a 2º Sargento.

3. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS E SARGENTOS OU DE ESPECIALIZAÇÃO DE PRAÇA DE GRADUAÇÃO INFERIOR A 3o. SARGENTO

- (ITEM 4 DO ARTIGO 22)

a. OFICIAIS

1) - Oficiais em Geral - Escola de Formação de Oficiais

- Centro de Preparação de Oficiais da Reserva

- Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva

2) - Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos

- Curso de Formação Universitária em Medicina

b. GRADUADOS

1) - Graduados em Geral

- Curso de Formação de Sargentos

- Cursos de Formação de Sargentos Auxiliares de Enfermagem - Concurso prestado para 3º Sargento Músico

2) - Cabos e Soldados

- Especialização pelo Curso de Formação de Polícia Militar em:

- Trânsito

- Policiamento Ostensivo

- Policiamento Rural

- Policiamento Rodoviário

Art. 2º - Êste Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1970.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário

Distrito Federal, 10 de dezembro de 1970

82º da República e 11º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1970 p. 5, col. 1