Fixa os valores da Gratificação de Função Policial Militar - Categoria II, de Indenização de Representação e da Indenização para Moradia referentes ao ano de 1970.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando da atribuição que lhe confere o ítem II, artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - De acordo com o artigo 27 da Lei nº 5.619,de 3 de novembro de 1970, aos Policiais Militares nas situações abaixo especificadas, é devida a gratificação de Função Policial Militar, Categoria II, com os valores a seguir fixados:
Tipo 1 - 10% (dez por cento) do Soldo do Posto ao Oficial PM com Curso Superior de Polícia no efetivo desempenho de função de:
Tipo 2 - 10% (dez por cento) do Soldo do Posto ou da Graduação quando:
- Servindo em Unidade de Tropa
- Desempenhando função de ensino ou de instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução policial militar.
Tipo 3 - 10% (dez por cento) do Soldo do Posto ou Graduação pelo efetivo desempenho de Funções Policiais Militares não enquadradas nos Tipos 1 e 2.
Parágrafo único - O Policial Militar que se enquadra, simultaneamente, ern mais de uma das situações referidas nos Tipos 1, 2 e 3 não acumulará essas gratificações, sendo-lhe somente atribuído um tipo de gratificação.
Art. 2º - A Indenizaçao de Representação, na forma do artigo 130 da Lei nº 5.6Í9, de 3 de novembro de 1970 e devida aos Policiais Militares, com os valores a seguir fixados nas situações abaixo especificadas:
I) - Quando no exercício de Funções específicas de
a) - Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - 1 1/2 (um meio) Soldo de Coronel PM;
b) - Oficial Superior - 15% (quinze por cento) do Soldo do Posto; e,
c) - Capitão ou Oficial Subalterno - 10% - (dez por cento) do Soldo do Posto
II) - 10% (dez por cento) do Soldo do Posto quando no exercício do cargo de:
a) - Comandante - Chefe ou Diretor de Organização Policial Militar, com autonomia ou semi-autonomia administrativa;
III) - 5% (cinco por cento) do Soldo da Graduação:
- Praças exercendo funções de motorista ou de ordenança de Oficial Superior Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial Militar ou despenseiro e condutor de expediente de Organização Policial Militar.
§ 1º - As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto a do item I, que poderá ser abonada com as dos itens II ou III, ou com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao Policial Militar a indenizaçao de maior valor.
§ 2º - Para os efeitos do estabelecido neste artigo as expressões "Comandante", "Cargo" e "Função" serão consideradas na acepção das definições dos itens 1 e 8 do artigo 2º da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970.
Art. 3º - São fixados de acordo com o artigo 49 da Cei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, na forma abaixo, os seguintes valores correspondentes à indenizaçao para moradia:
- 25% (vinte e cinco por cento) do Soldo do Posto ou da Graduação, quando o Policial Militar tiver encargos de família;
- 8% (oito por cento) do Soldo do Posto ou da Graduação, quando o Policial Militar não tiver encargo de família.
Art. 4º - Êste Decreto entra em vigor a partir de 1º de novembro cie 1970.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 10 de dezembro de 1970
82º da República e 11º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1970 p. 4, col. 1