SINJ-DF

DECRETO N° 14.572 DE 30 DEZEMBRO DE 1992

Aprova o Plano de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre a remessa de balanços e demais demonstrativos contábeis à Secretaria de Fazenda e Planejamento outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, DECRETA :

Art. 1° Fica aprovado o Plano de Contas Único, na forma dos Anexos I, II e III, para aplicação à contabilidade dos órgãos da Administração Direta, bem como das Autarquias e Fundações Públicas.

Art. 2° As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão remeter, no prazo de trita dias contando da publicação deste Decreto, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, o plano de contas contendo a função das respectivas contas.

Art. 3° As entidades da Administração Indireta entregarão os respectivos balanços e demonstrativos contábeis:

I - à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com vistas à consolidação dos resultados da Administração Direta e Indireta, até o dia 15 de fevereiro;

II – ao Departamento de Auditoria, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com vistas à expedição do Certificado de Auditoria e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, acompanhados dos pareceres de seus órgãos colegiados, até o dia 30 de abril.

Parágrafo único. Quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista, os documentos a serem encaminhados na forma do inciso II, deste artigo, deverão estar acompanhados de cópia da Ata de Reunião de Sócios Cotistas ou da Assembleia Geral Ordinária alusiva à apreciação das contas anuais.

Art. 4° As Autarquias e Fundações Públicas encaminharão aos órgãos referidos no artigo anterior os balanços e demonstrativos contábeis elaborados de acordo com as disposições da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5° As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista encaminharão o balanço patrimonial, acompanhado dos seguintes dos aumentos:

I – demonstração da execução do orçamento do exercício;

II – demonstração do resultado do exercício;

III – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

IV – demonstração das origens e aplicações de recursos

V – demonstração das mutações do patrimônio liquido do exercício;

VI – demonstrações das variações patrimoniais; e

VII – notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

Art. 6° Na hipótese de alteração ou retificação nos documentos entregues à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, na forma do Inciso I, do artigo 3°, deverá ser feita comunicação imediata àquele órgão.

Parágrafo único. O documento alterado ou retificado será entregue ao órgão mencionado neste artigo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a alteração ou retificação.

Art. 7° Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada:

I – a promover as alterações necessárias à atualização a adequação do Plano de Cotas de que trata este Decreto;

II - a aprovar os modelos dos demonstrativos contábeis a serem utilizados pelas entidades de que trata este Decreto.

Art. 8° Ficará sujeita a sanções administrativas a entidades que descumprir os prazos fixados neste Decreto.

Art. 9° Este Decreto entrará em vigor em 12 de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 12.957, de 27 de dezembro de 1990.

Brasília, 30 de dezembro de 1992.

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1992 p. 12, col. 1