SINJ-DF

DECRETO N° 14.568 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992. 

Introduz alteração no Decreto n° 11.668, de 1989, que dispõe sobre isenções, Incentivos e benefícios fiscais do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos Convênios citados no texto,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 11.668, de 20 de Junho de 1989, fica alterado come segue:

I - os incisos III, IV, IX, XIII, XXIX, XXXVIII, XXXIX, XL, XIII, XLIII, XLVIII, LXIII, LXVII, LXIX, LXX, LXXII, LXXVII, LXXXIV, LXXXVII e LXXXIX do art. 1° passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1°....................................................................................................

III - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, promovida pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o disposto nos §§ 2°, 12 e 32, para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89, 36, 89 e 148/92)

IV - a saída de que trata o inciso anterior, observado o disposto nos §§ 2° e 32:

a) promovida, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

b) a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89, 36, 89 e 148/92)

IX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério dá Agricultura e da Reforma Agrária eu por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 32; (Convênios ICM 31/89, ICMS 25 e 69/89, 36, 89 e 148/92).

XIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de sorgo, milho, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de soja, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto nos §§ 6°, 12 32; (Convênios ICM 23/89, ICMS 25/89, 36, 89 e 148/92)

XXIX - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução, exceto as embarcações:

a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte e dragas; (Convênios ICM 33/77, 43 e 59/87 e ICMS 18/89, 01 e 148/92)

XXXVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes; (Convênios ICM 10/87 e ICMS 80/91 e 148/92)

XXXIX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 32; (Convênios ICM 49/88, ICMS 36, 41, 89 e 148/92)

XL - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto tinação diversa, observado o disposto nos §§ 12 e 32; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89, 36, 41, 89 e 148/92)

XLII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto nos §§ 12, 13, 14 e 32, e desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (Convênios ICMS 18/89, ICMS 25/89, 36, 89 e 148/92)

XLIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de mudas de plantas, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 21/89, ICMS 25, 48, 60, 78/89, 54/91, 36, 89 e 148/92)

XLVIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 04/89, 36, 89 e 148/92)

LXIII - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira de Assistência - LBA, ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA; (Convênios 16/82 e ICMS 31/90, 80/91 e 148/92)

LXVII - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais, com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e 80/91 e 148/92)

LXIX - as saídas, até 31 de dezembro de 1993, de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto no § 26; (Convênios ICMS 40 e 80/91, 44 e 148/92)

LXX - a entrada, até 31 de dezembro de 1993, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:

1- MILUPA PKU 1......................................................... 21.06.90.9901; 

2- MILUPA PKU 2......................................................... 21.06.90.9901; 

3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

4- LEITE ESPECIAL SEM FENILLALANINA...................... 21.06.90.9901; 

5- FARINHA HAMMERMUHLE      (Convênios ICMS 41 e 80/91 e 148/92); 

LXXII - as saídas, até 31 de dezembro de 1994, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 27; (Convênios ICMS 59/91 e 148/92)

LXXVII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1993, de esterco animal, observado o disposto no § 32; (Convênios ICMS 36, 89 e 148/92)

LXXXIV - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do pais, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente:

MERCADORIA                                                                                                             CÓDIGO NBM/SH 

- Máquina para cortar rocha com água a alta pressão                                                        8464.10.9900 

- Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito               8464.90.9900 

- Máquina automática copiadora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito                                                                                                                         8464.90.9900 

- Lixadeira pneumática de lixa diamantada                                                                       8464.90.9900 

- Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica                              8464.90.9900

- Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore                                            8464.90.9900

- Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha                                        8464.90.9900

- Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira                                       8464.90.9900

- Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha                                   8464.90.9900 

- Motosserras para abertura de mármore em pedreiras (Convênio ICMS 62/92 e 135/92)      8508.20.9900

LXXXVII - a entrada, até 31 de dezembro de 1993, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação n° 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; (Convênios ICMS 128 e 148/92)

LXXXIX - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero:

MERCADORIA  .....................................................................................................      CÓDIGO NBM/SH                                      

Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos; .............................................................................................................................. 8465.93.0100

Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório.; .............................................................................................................................. 8465.96.9900 

Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâmi nas em 180 graus; ...................................... 8465.99.9900 

(Convênio ICMS 92 e 138/92)   

II - o "caput" do inciso III, do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 33,33% (trinta e três inteiros trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais, até 31 de dezembro de 1993, com os produtos relacionados, observado os §§ 1° e 2°: (Convênios ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 13 e 98/90, 75/91 e 148/92)"

III - os incisos VIII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXVI do art. 3° passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3°........................................................................................................

VIII – 5% (cinco por cento), na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos e veículos usados, e 20% (vinte por cento), na saída de móveis, motores e vestuário, usados, mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, observado o disposto nos §§ 7°, 8°, 9° e 10, desde que:

a) as entradas, exceto as de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, não tenham sido onerados pelo imposto;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;

c) as operações estejam regularmente escrituradas; (Convênios ICM 15/81, ICMS 80/91,06 e 154/92)

XIII – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 42, 48, 60 e 78/89, 36 e 148/92)

XIV – 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, observado o disposto no § 31, para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Convênios ICMS 48. 60 e 78/89, 36 e 148/92)

XVI – 50% (cinquenta por cento), na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60/89, 36, 41 e 148/92)

XVII – 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhança, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e desde que remetidos para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89, 36, 41 e 148/92)

XVIII – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, observado o disposto nos §§ 17, 18 e 31; (Convênios ICMS 48, 60, 78/89, 36 e 148/92)

XXI – 75% (setenta e cinco por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 31 e 38; (Convênios ICMS 36 e 148/92)

XXIV – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei na 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto na 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos dos Ministérios da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto nos §§ 16 e 31; (Convênios ICMS 60/89, 36 e 148/92).

XXVII - 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08,45 e 109/92, observado o disposto no § 37; (Convênios ICMS 13 e 148/92).

XXVIII – 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações Interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e Bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08, 45, 109 e 148/92;

XXIX – 51.77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas, arroladas no Anexo II dos Convênios ICMS 52 e 90/91, 08 e 45/92, observado o disposto no § 37; (Convênios ICMS 13 e 148/92)

XXX – 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91, 08 e 45/92; (Convênios ICMS 13 e 148/92)

XXXII – 50% (cinquenta por cento) na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de esterco animal, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36 e 148/92)

XXXIII – 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de mudas de plantas, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36 e 148/92)

XXXIV – 50% (cinquenta por cento), na salda interestadual, até 31 de dezembro de 1993, de ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia, bem como de embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, ambos, os de bovino, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 36, 41 e 148/92)

XXXVI - 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1993, de peças, partes, acessórios e equipamentos usados quando decorrentes de máquinas, aparelhos e veículos, desde que:

a) as entradas e saldas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;

b) as operações estejam regularmente escrituradas (Convênios ICMS 129 e 148/92).

IV - o anexo I do inciso II a que se refere o artigo 38, fica alterado como segue:

1 - o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos granalha de aço e microgranalha de aço, classificados na posição 7205.10.9900 da NBM/SH passa a ser de 100% (cem por cento); (Convênio ICMS 153/92)

2 - excluir o produto classificado na posição 21.01.10, da NBM/SH; (Convênios ICMS 57, 94 e 145/92)

3 - incluir os produtos classificados nas posições e subposições 5304.10.01.01 a 5304.10.01.03 e 5304.90.01.01 da NBM/SH com percentual de redução da base de cálculo do ICMS de 50% (cinquenta por cento); (Convênios ICM 07/89, ICMS 15/91 e 159/92).

V - acrescentar ao art. 3°, o inciso XXXVII, com a seguinte redação:

"XXXVII - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saldas internas, até 31 de dezembro de 1993, com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da NBM/SH. (Convênio ICMS 155/92)".

VI - as datas limites a que se referem o art. 3°, inciso I e o art. 13 ficam respectivamente prorrogadas para 31 de março e 31 de dezembro de 1993. (Convênio ICMS 148/92)

Art. 2° A partir de 01 de janeiro de 1993, em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria- prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1993, e 9% (nove por cento), a partir de 18 de Janeiro de 1994, ambos sobre o valor FOB de exportação. (Convênio ICMS 145/92).

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de Janeiro de 1993.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o parágrafo 4º do Artigo 1º do Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989.

Brasília, 30 de dezembro de 1992. 

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ.

(Republicado por haver saído com Incorreção do original no DODF de 31/12/92

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1992 p. 7, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 19/07/1993 p. 1, col. 2