SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 15130 de 20/10/1993

DECRETO N° 14.567 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 1977, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e o que consta do Convênio ICMS n° 162/92 e Ajuste SINIEF 01/92, DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:

I - incluir no artigo 103, o inciso X, e o § 10, com a seguinte redação:

"X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC";

"§ 10 - O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, será utilizado pelo Posto Revendedor, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, querozene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina."

II - O capítulo XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XVI

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

SEÇÃO I

DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

Art. 403 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma prevista neste capítulo.

§ 1° - O regime especial de que trata este capítulo aplica-se exclusivamente ao estabelecimento da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas ã Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, previsto em legislação especifica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.

§ 2° - Os estabelecimentos abrangidos por este capítulo passaram a ser denominados CONAB/PGPM.

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS DA CONAB/PGPM E DA INSCRIÇÃO

Art. 404 - A CONAB/PGMP poderá ser concedida inscrição única no cadastro de Contribuintes do Distrito Federal.

Parágrafo único – Em substituição à inscrição única poderá ser atribuída a um único estabelecimento, dispensando-se a um único estabelecimento os demais desta obrigação.

SEÇÃO III

DA ESCRITA FISCAL

Art. 405 - A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicados, a escrituração fiscal e o reconhecimento do imposto.

§ 1° - Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o demonstrativo denominado Boletim de Remessa de Documentos – BRD – (anexo XLI), registrando, segundo a natureza da operação, os somatórios das entradas e das saídas do período, a ele anexado via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6° Via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

§ 2° - O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subsequente ao da realização das operações.

Art. 406 – O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único - Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DÊS - (anexo XLII), emitido quinzenalmente, por estabelecimento.

Art. 407 - Sempre que solicitado a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento resumo dos Demonstrativos de Estoque.

SEÇÃO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 408 - A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal em série única, com numeração única, em 9 (nove) vias, com a seguinte destinação:

I – 1° via – destinatário;

II – 2° via – fisco da Unidade da Federação de destino;

III – 3° via – fisco do Distrito Federal;

IV – 41 via – CONAB – processamento;

V - 51 via - seguradora;

VI - 6° via - emitente escrituração;

VII - 7° via - armazém de destino;

VIII - 8° via - depositário;

IX - 9° via - agência operadora.

Art. 409 - Em substituição à Mota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativa de produtores, o documento denominado "Aquisição do Governo Federal - AGF" - (anexo XLIII) numerado tipograficamente contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em 8 (oito) vias com a seguinte destinação:

I - 2° via - repartição fiscal;

II - 4° via - fornecedor;

III - 5° via - arquivo do emitente para exibição ao fisco;

IV - 7° via - anexa ao BRD, no estabelecimento centralizador;

V - 8° via - armazém, para registro;

VI - as demais vias são de uso interno da CONAB/PGPM.

Art. 410 - Os formulários de Notas Fiscais e de ACFs somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia na forma ao art. 132, deste Regulamento.

§ 1° - Os documentos previstos nesta seção poderão ser confeccionados em jogos soltos.

§ 2° - O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGFs.

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO E DO IMPOSTO

Art. 411 - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1° - Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CQNA6/PGPM, localizados no Distrito Federal.

§ 2° - Considera-se saída, para efeito deste artigo, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste parágrafo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3° - Encerra, também, a fase do diferimento a Inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4° - Na hipótese dos parágrafos 2° e 3°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento e recolhido em gula especial.

§ 5° - O impostor recolhido nos termos do § 2° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 412 - O Imposto devido pela CONAB/PCPM será recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2° do artigo anterior, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária e sem acréscimos legais.

Art. 413 – Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo governo do Distrito Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM ARMAZÉM GERAL

Art. 414 - Nos casos de mercadorias depositadas em Armazém Geral:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a COHAB/PCPM conforme AGF n° de / / ";

II - a 6° via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro no Armazém Geral;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8° via da Nota Fiscal, pelo Armazém Geral, dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas na Seção II do Capítulo VII;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria para Armazém Geral a retenção da 7° via da Nota Fiscal ou da 8° via da AGF pelo armazém de destino o Implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas na Seção II do Capítulo VII deste Regulamento.

SEÇÃO VII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 415 - Fica dispensada a emissão de Produtor nos casos de transmissão de propriedades da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 416 - A COMAB/PCPM entregará, ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Gula de Informação e Apuração do ICMS.

Art. 417 - Até 30 de junho de 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção – CFP – existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa.

Art. 418 – Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPH de qualquer obrigação tributária."

III - Fica revogado o artigo 419.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1° de Janeiro de 1993.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1992.

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1992 p. 6, col. 3