Fixa novas tarifas para os serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo e vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062 de 05 de janeiro de 1987, e
considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286, de 02 de julho de 1992;
considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;
considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insurnos ocorridos após a fixação das atuais tarifas;
considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vele-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivos de trabalho a 6% do seu salário;
considerando, finalmente, o constante do processo n° 030.017.149/92; DECRETA :
Art. 1° - Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I a VII, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passara a vigorar com os seguintes valores:
I - Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;
II - Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 2.160,00 (dois mil e cento e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;
III - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$ 1.660,00 (hum mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo III;
IV - Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros}, respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo IV;
V - Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.160,00 (hum mil e cento e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo V;
VI - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$ 1.660,00 (hum mil, seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo VI;
VII - Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo VII;
Art. 2° - As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos VIII e IX, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:
I - Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo VIII;
II - Cr$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros), sem desconto, para as Unhas do Grupo II, constantes do Anexo IX.
Art. 3° - Fica estabelecido o valor de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 4° - Os preços de passagem com desconto, previstos no artigo 1° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2°graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes que residem no Distrito Federal.
Parágrafo único - para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto às empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.
Art. 5° - O passe integral equivalente aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, já adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.
Art. 6° - Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto poderão, até o dia 1° de fevereiro de 1993 (inclusive), ser:
I - utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for igual ao indicador no vale;
II - trocados, pelo empregador, Junto ao Banco de Brasília S. A., por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ónus;
III - substituídos, Junto ao Banco de Brasília S/A., por novos vales-transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional.
Parágrafo único - Findo o prazo de 30 dias, a contar da data do reajuste de que trata o presente Decreto, os vales-transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão por completo a sua validade.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor no dia 03 de janeiro de 1993.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília.
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1992 p. 3, col. 3