SINJ-DF

DECRETO N° 14502 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992

Aprova o Regimento da Junta de Controle do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU-DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 6°, inciso VII, da Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992, e no Decreto n° 14.442, de 04 de dezembro de 1992, DECRETA:

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Junta de Controle do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU-DF, que com este se publica.

Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal-DMTU-DF.

Art. 3° - Fica o Presidente da Junta de Controle do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1992.

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO DA JUNTA DE CONTROLE DO DEPARTAMENTO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS DO DISTRITO FHXKAL - DMTU-DF

TÍTULO I

DAS FINALIDADES, DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1° - A Junta de Controle, órgão de deliberação coletiva de 3° grau, integrante da estrutura básica do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU-DF, criada pelo artigo 6°, inciso VII, da Lei n° 241, de 28 de fevereiro de 1992, reger-se-á pelo presente Regimento.

Art. 2° - A Junta de Controle tem por finalidade a fiscalização dos atos e fatos administrativos do DMTU-DF, relativos às atividades econômicas, financeiras, patrimoniais e contábeis.

Art. 3° - Compete à Junta de Controle do DMTU-DF:

I - exercer a fiscalização das atividades econômicas, financeiras, patrimoniais e contábeis do DMTU-DF;

II - exercer o controle fiscal e contábil sobre aquisição, contratação de obras e serviços, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais do DMTU-DF;

III - examinar a escrituração contábil, o estado do caixa e os valores em depósito do DMTU-DF, zelando pela sua regularidade;

IV - examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor-Geral, a serem submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito;

V - examinar a regularidade de contratos, convênios, termos de permissão e outros acordos;

VI - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos e adiantamentos, emitindo parecer conclusivo a respeito;

VII - denunciar irregularidades ao Diretor-Geral, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;

VIII - propor normas específicas e instruções para que as operações financeiras se processem de acordo com a legislação;

IX - atender as consultas formuladas pelo Diretor-Geral, sobre assuntos de contabilidade e de administração financeira;

X - verificar e fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras relativas ao Sistema Metropolitano de Transportes, a Câmara de Compensação e ao Fundo de Transporte Coletivo do Distrito Federal;

XI - proceder à verificação de materiais, serviços e obras, a fim de confrontá-los com as despesas representadas nos documentos examinados e constantes dos respectivos processos de aquisição, pagamento ou prestação de contas de suprimentos de fundos;

XII – efetuar a verificação dos saldos de caixas da Tesouraria.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4° - A Junta de Controle compõe-se de servidores membros efetivos e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares das Secretarias de Administração e Trabalho, da Fazenda e Planejamento e de Transportes, escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo da contabilidade, da economia e da administração.

§ 1° - Os membros, efetivo e suplente, indicados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento serão, obrigatoriamente, Contador ou Técnico em Contabilidade, legalmente habilitados.

§ 2° - Os membros efetivos e seus suplentes serão designados para mandato de um (um) ano, admitida a recondução.

§ 3° - O membro efetivo ou suplente que houver exercido dois mandatos consecutivos somente poderá ser designado para nova investidura após o decurso de um ano do término do último mandato.

§ 4° - Os membros da Junta exercerão seus mandatos até a investidura de seus substitutos.

Art. 5° - São impedidos de compor a Junta de Controle:

I - pessoas que não residam no Distrito Federal;

II - parentes, até o terceiro grau, em linha direta ou colateral, entre si ou de dirigente de órgão do DMTU-DF;

III - servidores do DMTU-DF.

Art. 6° - O Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal dará posse aos membros efetivos e suplentes, mediante assinatura de termo de posse, lavrado em livro próprio da Junta.

Parágrafo único - O membro designado que, por qualquer motivo, deixar de tomar posse nos 20 (vinte) dias subsequentes à publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, do ato que o houver designado, terá sua designação tornada sem efeito, ressalvados os casos de força maior, tempestivamente justificados e aceitos pelo Diretor-Geral do DMTU-DF.

Art. 7° - Nas faltas e impedimentos do membro efetivo, assumirá o respectivo suplente, mediante convocação do Presidente.

Art. 8° - Na hipótese de perda de mandato, o Presidente convocará o respectivo suplente e providenciará, junto ao DMTU-DF, a comunicação ao órgão representado, para que seja indicado um novo membro efetivo para completar o mandato.

Art. 9° - Quando a perda do mandato for do Presidente, o membro que estiver presidindo a Junta convocará o respectivo suplente e comunicará o fato ao DMTU-DF, para que seja indicado novo membro.

Art. 10 - A Junta de Controle será presidida por um dos seus membros, eleito por seus pares para mandato de um ano, podendo ser reeleito.

§ 1° - Na eleição de que trata o "caput" deste artigo, só terão direito a voto os membros efetivos, salvo se o suplente houver sido convocado por período superior a 30 (trinta) dias.

§ 2° - Far-se-á a eleição durante o mês de dezembro de cada ano, em dia previamente determinado pela Junta ou, em se tratando de vaga eventual, dentro dos 15 (quinze) dias imediatamente posteriores à vacância.

§ 3° - O eleito para a vaga eventual entrará em exercício imediatamente e completara o mandato do antecessor.

§ 4° - Não se procederá a eleição para vaga eventual se faltar menos de um mês para o término do mandato.

§ 5° - A eleição do Presidente será consignada na ata da reunião em que a mesma ocorrer e o seu exercício dar-se-á a partir da primeira reunião que se realizar no mês de janeiro do ano seguinte.

Art. 11 - Nas faltas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente da Junta, esta será presidida pelo membro efetivo mais antigo e, havendo coincidência, pelo mais idoso.

Art. 12 - Nos impedimentos legais ou eventuais do membro efetivo, assumirá seu lugar, mediante convocação do Presidente, o membro suplente.

Art. 13 - Perdera o mandato o membro efetivo ou suplente que faltar a três (3) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação ou, ainda, que perder o vínculo funcional com a Secretaria que representar.

§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências relativas a:

I - ferias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família, gala, nojo, à gestante e paternidade;

IV - serviços obrigatórios por lei.

§ 2° - O prazo para justificar a ausência de membros será de dez (10) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma houver ocorrido, mediante comunicação escrita dos interessa dos, explicando os motivos do não comparecimento.

Art. 14 - No caso de vacância da função de membro efetivo da Junta, o respectivo suplente assumirá por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, período em que será designado novo membro.

§ 1° - Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo e não tendo sido designado novo membro efetivo, o suplente em exercício assumira, automaticamente, a função de membro efetivo até o termino do mandato, devendo, então, o Presidente solicitar a designação do suplente.

§ 2° - Ocorrendo vacância por motivo de faltas às reuniões, ao Presidente da Junta caberá:

I - comunicar o fato ao titular da Secretaria representada, solicitando indicação de novo membro;

II - encaminhar ao Diretor-Geral do DMTU-DF cópia da comunicação estipulada no inciso anterior para fins de conhecimento.

Art. 15 - A Junta de Controle terá uma Secretaria com as seguintes atribuições:

I - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, recebendo, registrando e distribuindo os processos, documentos e papéis em tramitação;

II - promover medidas necessárias a administração geral, bem como ao desempenho de suas atividades;

III - organizar e manter fichário de legislação de interesse da Junta;

IV - providenciar os expedientes decorrentes de julgamentos a cargo da Junta;

V - manter atualizados os registros dos trabalhos da Junta;

VI - preparar e encaminhar o expediente necessário ao pagamento dos funcionários lotados na Junta, bem como das gratificações devidas aos respectivos membros;

VII - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de sua competência especifica.

Art. 16 - O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos garantirá à Junta de Controle apoio técnico e administrativo através dos órgãos de sua estrutura.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS E DO SECRETÁRIO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 17 - Compete ao Presidente da Junta de Controle:

I – presidir as reuniões;

II – levantar questões de ordem, dirigir os trabalhos da Junta e apurar os resultados, das votações;

III – participar dos debates, votar e relatar processos;

IV – indicar os relatores, distribuir os processos e despachar o expediente;

V – representar a Junta ou, em caso de designar outro membro para fazê-lo;

VI – convocar as sessões extraordinárias da Junta;

VII – assinar com o relator as decisões nos processos julgados pela Junta;

VIII – solicitar documentos, e informações sempre que necessários aos exames e deliberações da Junta;

IX – comunicar ao Diretor-Geral do DMTU-DF, com a devida antecedência, a sua entrada em ferias ou ausência, a fim de possibilitar a convocação do seu suplente;

X – elogiar ou aplicar penas disciplinares aos funcionários da Junta;

XI – solicitar as diligências necessárias à instrução

XII – cumprir e fazer cumprir as decisões e o Regimento da Junta;

XIII – submeter à aprovação do colegiado as justificativas de falta às reuniões;

XIV – comunicar ao Diretor-Geral do DMTU-DF a vacância das funções de membros efetivos e suplentes;

XV – assinar atas e expedientes da Junta;

XVI – submeter a discussão e votação a ata da sessão anterior e as decisões da Junta;

XVII – decidir, através do voto de qualidade, os empates verificados na votação das matérias;

XVIII – convocar o membro suplente, conhecido previamente o impedimento do titular.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS MEMBROS

Art. 18 - Compete aos demais membros da Junta de Controle :

I – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, oferecendo justificativa das faltas em que incorrer;

II – relatar, dentro do prazo fixado pelo Presidente, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto no final do relatório;

III – discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

IV – pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator no prazo de cinco (5) dias, com parecer fundamentado;

V – representar a Junta, por indicação de seu Presidente ou por deliberação do colegiado, em atos públicos de caráter cultural ou social;

VI – assinar o livro de presença assim como a ata da reunião a que comparecer;

VII – comunicar ao Presidente, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou seus impedimentos, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente;

VIII – requerer diligências;

IX – levantar questões de ordem;

X – justificar seus votos, sempre que julgarem conveniente;

XI – exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DA JUNTA

Art. 19 - Compete ao Secretário da Junta;

I – exercer a direção e controle das atividades da Secretaria;

II – secretariar as reuniões da Junta, lavrar as respectivas atas e promover anualmente a sua encadernação;

III – instruir e preparar os processos e outros documentos a serem submetidos à deliberação da Junta;

IV – preparar a agenda das reuniões e distribuí-las aos membros da Junta, ate 24(vinte e quatro) horas antes do início daquelas;

V – registrar a distribuição dos processos aos membros da Junta, controlando-lhes os prazos;

VI – passar certidões e promover a publicação de editais e outros atos da Junta;

VII – rubricar todos os livros necessários ao expediente;

VIII – exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições especificas.

TITULO III

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS PROCEDIMENTOS NA JUNTA DE CONTROLE

Art. 20 - Os processos ou expedientes remetidos à Junta para exame ou deliberação, serão independentemente de reunião, distribuídos pelo Presidente entre os membros, mediante sorteio ou livre escolha.

Art. 21 - O relator designado terá o prazo máximo de dez (10) dias para apresentação do seu relatório ao Secretário da Junta.

Art. 22 - Esgotado o prazo referido no artigo anterior, o processo ou expediente será incluído na pauta da reunião seguinte.

§ 1° - Se o membro não puder apresentar o processo ou expediente no prazo estabelecido, o Presidente da Junta poderá conceder-lhe uma prorrogação de até cinco (5) dias, ficando as demais prorrogações solicitadas a critério do plenário da Junta.

§ 2° - Quando o processo ou expediente, por deliberação da Junta, for baixado em diligência, o relator, após o cumprimento desta, terá novo prazo de cinco (5) dias para estudo e apresentação do relatório.

Art. 23 - O relator deverá apresentar o seu parecer por escrito.

Art. 24 – O Presidente poderá substituir o relator, a pedido deste ou por deliberação da Junta.

Art. 25 – O relator que se ausentar de duas reuniões consecutivas, devolvera os processos em seu poder para serem redistribuidos.

Art. 26 - A Junta de Controle do DMTU-DF deliberará através de Resolução, aprovada por maioria simples, em votação realizada nas reuniões plenárias.

Art. 27 – Cada membro da Junta terá direito a um voto nas votações para decisão sobre qualquer matéria.

§ 1° - O Presidente da Junta terá direito, além do voto ordinário, ao voto de qualidade, o qual será exercido somente em caso de empate na votação.

§ 2° - Ficam assegurados ao Presidente e aos membros da Junta o direito de Justificar por escrito seus respectivos votos e o direito de exigir o registro em ata de seu voto de apoio ou posição a qualquer decisão submetida a votação.

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES

Art. 28 - A Junta de Controle reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, para examinar e deliberar sobre assuntos de sua competência.

§ 1° - As reuniões ordinárias serão objetos de deliberação da Junta, que fixará dia e hora da realização.

§ 2° - As reuniões extraordinárias poderão se convocadas pelo Presidente da Junta ou mediante solicitação de dois terços (2/3) de seus membros.

§ 3° - As reuniões serão marcadas com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas e da convocação deverão constar data, hora e local em que as mesmas serão realizadas, bem como a pauta a ser discutida.

§ 4° - A Junta somente se reunirá quando presentes, no mínimo, dois terços (2/3) de seus membros.

§ 5° - As reuniões da Junta poderão ser de caráter reservado, a critério do Presidente ou do plenário.

§ 6° - A convite do Presidente ou da Junta, especialista ou outras pessoas poderão participar das reuniões para fazer palestras ou prestar esclarecimento, sem direito a voto.

Art. 29 - A ordem dos trabalhos nas reuniões da Junta será a seguinte:

I – abertura da reunião pelo Presidente;

II – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III – leitura do expediente e da ordem do dia;

IV - discussão e votação dos assuntos constantes da pauta da reunião;

V - pedidos de inclusão de assuntos na pauta da reunião;

VI - assuntos gerais.

§ 1° - Durante a discussão de uma matéria e antes de sua votação, qualquer membro poderá pedir vistas do processo, até a reunião seguinte.

§ 2° - Nos casos de assuntos de urgência, o pedido de vistas poderá ser negado e o membro deverá compulsar o processo na própria reunião.

§ 3° - Encerrada a discussão sobre um assunto, e após a sua votação, não poderá a mesma ser reaberta, salvo na superveniência de fato novo, aceito corno tal pelo plenário.

§ 4° - As questões de ordem terão preferência sobre qualquer outra.

Art. 31 - A ordem dos assuntos constantes da pauta poderá ser alterada pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um dos membros da Junta, com a aprovação do plenário.

§ 1° - Por motivos relevantes e observadas as condições estabelecidas no "caput" deste artigo, qualquer processo ou assunto da ordem do dia poderá ser transferido para a reunião seguinte, na qual terá preferência.

§ 2° - A faculdade prevista no parágrafo anterior não se aplica aos processos e assuntos votados em regime de urgência na forma do artigo 3°.

Art. 32 - Qualquer matéria poderá ser votada em regime de urgência, desde que requerido e justificado pelo Presidente ou por um dos membros da Junta e aprovado pelo plenário.

Art. 33 - O julgamento dos processos ou apreciação de qualquer assunto, obedecerá à seguinte ordem:

I - leitura do relatório;

II – discussão;

III – votação e apuração;

IV - proclamação da decisão pelo Presidente, a qual poderá ser assinada, na mesma reunião, pelos membros presentes.

Art. 34 – Durante a votação, qualquer membro terá o direito de fazer a justificativa de seu voto, dispondo, para tanto, de três minutos.

Parágrafo único - Os votos em separado e suas justificativas poderão ser transcritos em ata, por solicitação dos membros, desde que encaminhados por escrito à Secretaria da Junta até 24(vinte e quatro) horas após o encerramento da reunião.

Art. 35 – Lavrar-se-á ata de cada reunião.

§ 1° - As atas serão assinadas pelo Presidente, pelos membros presentes e por quem a tiver lavrado.

§ 2° - As atas serão lavradas em livro próprio e nelas se resumirá, com clareza e objetividade, tudo o que se haja passado na reunião.

§ 3° - Para facilidade dos serviços, é permitido que as atas sejam datilografadas e colecionadas em ordem cronológica, devendo ser encadernadas anualmente.

§ 4° - As retificações as atas, após sua aprovação pela Junta, serão consignadas na ata da sessão seguinte.

§ 5° - Cópias das atas serão encaminhadas ao Diretor-Geral do DMTU-DF após sua aprovação.

Art. 36 - Cabe aos membros e servidores da Junta de Controle guardar sigilo dos assuntos discutidos nas reuniões, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e demais normas aplicáveis ao órgão.

Art. 37 – Os membros da Junta de Controle poderão ser remunerados com base na legislação em vigor.

Art. 38 - No caso de vacância de cargos de membros da Junta de maneira a impossibilitar a obtenção do quorum mínimo para seu funcionamento, o Diretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos adotará as providências para a imediata designação e posse dos novos membros.

Art. 39 – O horário de expediente da Secretaria da Junta de Controle, obedecidos os limites fixados pela legislação, será estabelecido pelo seu presidente.

Art. 40 - Em caso de dúvida na interpretação de legislação, poderá a Junta solicitar pronunciamento de órgão ou servidor do DMTU-DF.

Art. 41 – Este Regimento poderá ser alterado por proposta do Secretário de transporte, do Diretor-Geral do DMTU-DF ou da própria Junta de Controle.

Art. 42 – Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta.

Brasília, 16 de dezembro de 1992

JORGE DA SILVA NETTO

Diretor-Geral-PMTU-DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 256, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1992 p. 3, col. 2