Altera os dispositivos que mencionado Decreto n° 12.375, de 14 de maio de 1990.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 2°, da Lei n° 79, de 29 de dezembro de 1989;
Art. 1° - O Parágrafo Único do artigo 8° e o inciso I, do artigo 10, ambos do Decreto n° 12.375, de 14 de maio de 1990, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 8° - …...............................................................................................................
Parágrafo Único - As aplicações serão feitas pelo prazo de até cinco anos, observando-se, no que coubor, as normas constantes da legislação do PRODECON/DF e as aplicáveis ao agente financeiro, exceto nas aplicações em atividades de produção de películas cinematográficas e películas para vídeo, devidamente aprovadas pelo CONCIVI/DF."
"Art. 10 - …..............................................................................................................
I - Assumir os riscos operacionais decorrentes dos financiamentos concedidos com os recursos a ele repassados, exceto nas operações para as atividades de produção de películas cinematográficas e películas para vídeo, devidamente aprovadas pelo CONCIVI/DF."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de novembro de 1992
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 06/11/1992 p. 1, col. 2