Autoriza a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN a realizar estudos para elaboração do Projeto de Vialibilidade Técnica-Econômica-Financeira da Central de Abastecimentos de Brasília.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Fica autorizada a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central -CODEPLAN a promover, no prazo de 120 dias, contados da data da publicação deste Decreto, os estudos que se fizerem necessários para elaboração do Projeto de Viabilidade Técnica-Econômica-Financeira, a fim de ser submetido a apreciação do Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento - GEMAB, criado pelo Decreto nº 65.750, de 26 de novembro de 1969 e ao Banco Nacional do Desenvolvimento Económico - BNDE.
Parágrafo Único - Para o desempenho das atribuições de que trata este artigo, fica a CODEPLAN autorizada a contratar, se necessário, serviço de terceiros mediante licitação prévia.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Distrito Federal, 03 de novembro de 1970,
82º da Republica e 11º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 04/11/1970 p. 1, col. 2