CRIA COMISSÃO PARA ESTUDAR E A PRESENTAR PROPOSTA PARA DEFINI ÇÃO DA "RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando a importância de se preservar a biodiversidade do cerrado, representada pela riqueza da flora e fauna nativas, bem como a presença de diversas especies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção da biota regional,
considerando que o Distrito Federal ainda mantém significativas áreas representativas dos ecossistemas nativos da região dos cerrados,
considerando o notável patrimônio genético que estes ecossistemas abrigam, e sua importância para preservação da biodiversidade, garantindo assim sua continuidade para as gerações futuras e para a ciência,
considerando o grande esforço que o Governo do Distrito Federal vem fazendo para manter a atualidade devida, no Distrito Federal, contando com cerca de 40% de seu território como área de preservação, considerando, finalmente, a conveniência e o interesse do Distrito Federal em apresentar à UNESCO proposta para o estabelecimento da "Reserva da Biosfera do Cerrado",
Art. 1° - Fica criada Comissão para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta para criação da "Reserva da Bios fera do Cerrado".
Art. 2° - A Comissão de que trata o Art. 1° será integrada pelos seguintes membros:
Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia
Titular : Tadeu Almeida de Oliveira
Suplente : Valmira Vieira Mecenas
Titular : Mário Diniz de Araújo Neto
Suplente : Alzira Maria Ferreira da Silva
Titular : Ana Júlia Elizabeth Hering Salles
Suplente : Beatriz de Bulhões Mossri
Titular : Alba Evangelista Ramos
Suplente : Dálio Ribeiro de Mendonça Filho
Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Titular : Valtamir Constantino
Titular : Lucídio Guimarães Albuquerque
PARÁGRAFO ÚNICO - Também integrarão a Comissão como convidados especiais representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1992 p. 1, col. 1