Exclui do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, de que trata a Lei distrital nº 2.340, de 12 de abril de 1999, processos licitatórios de interesse da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal no processo que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no § 2º, do artigo 2º, da Lei distrital nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal excepcionalizada do regime de centralização de compras previsto na Lei Nº 2.430/1999, para fins específicos de realizar licitação para contratação de empresa de engenharia para prestação de serviço continuado de manutenção predial preventiva e corretiva, com fornecimento de mão de obra, peças/materiais nos sistemas das edificações, nas instalações elétricas, hidrossanitárias, de combate e prevenção a incêndios e de ar condicionado e exaustão, no sistema de proteção de descargas atmosféricas (SPDA), bem como executar a recuperação das partes de obras civis afetadas, das unidades de saúde, pertencentes à Secretaria de Saúde do Distrito Federal e dos imóveis que estejam sob sua responsabilidade, de que tratam os autos do Processo SEI nº 00060-00132393/2017-52.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2021 p. 1, col. 2