Institui o Programa DF Digital, dispõe sobre seus objetivos, eixos temáticos, diretrizes de implementação e governança, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNANÇA DIGITAL E INTEGRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista as competências estabelecidas no Decreto nº 48.467, de 09 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa DF Digital, sob coordenação da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal, com o objetivo de promover a transformação digital dos serviços públicos, ampliar a eficiência da gestão governamental, tornar os serviços públicos mais acessíveis, eficientes e inteligentes, e promover o desenvolvimento de uma cidade mais justa, conectada e inovadora.
Art. 2º O Programa DF Digital tem como objetivos específicos:
I – colocar o Distrito Federal entre as unidades da federação no topo do ranking das Cidades Inteligentes, Sustentáveis e Resilientes, avançando no processo de certificação das normas ISO 37120, 37122 e 37123;
II – alinhar as expectativas e as necessidades dos cidadãos às iniciativas de transformação digital no Distrito Federal;
III – apoiar os órgãos e as entidades do Distrito Federal no direcionamento estratégico das respectivas políticas públicas de transformação digital;
IV – reduzir custos diretos e indiretos de transação entre cidadãos e entidades que utilizam os serviços públicos;
V – promover a competitividade das empresas do Distrito Federal por meio da desburocratização de processos;
VI – simplificar a experiência do usuário final dos serviços públicos digitais;
VII – implementar e manter a Plataforma DF Digital, instrumento tecnológico de suporte à execução das ações do Programa.
Art. 3º O Programa DF Digital estrutura-se nos seguintes eixos temáticos:
I – Eixo 1 – Serviços Públicos Digitais: digitalização e integração dos serviços públicos do Governo do Distrito Federal em plataformas acessíveis, com participação cidadã ativa e atendimento mais ágil, inclusivo e sem burocracia;
II – Eixo 2 – Infraestrutura Digital e Conectividade: expansão da conectividade de alta velocidade e da eficiência energética no território do Distrito Federal, garantindo acesso digital universal e infraestrutura sustentável para todos os cidadãos;
III – Eixo 3 – Transformação Digital da Gestão Pública: modernização dos processos administrativos do Governo do Distrito Federal com uso de dados, inteligência territorial e inovação aberta, promovendo transparência, eficiência e um ecossistema de inovação e empreendedorismo;
IV – Eixo 4 – Saúde Digital: integração digital dos sistemas de saúde pública com monitoramento ambiental e urbano em tempo real, ampliando a capacidade preventiva e a qualidade do atendimento em todo o Distrito Federal;
V – Eixo 5 – Educação Digital: transformação da rede pública de ensino do Distrito Federal em ecossistema de aprendizagem digital, conectando programas de formação tecnológica, inclusão e preparação dos estudantes para a economia do conhecimento;
VI – Eixo 6 – Mobilidade Urbana Inteligente: integração de modais, tecnologia e dados para uma mobilidade eficiente, sustentável e acessível, reduzindo congestionamentos, emissões e melhorando a experiência de deslocamento no Distrito Federal;
VII – Eixo 7 – Segurança Pública Integrada: uso de tecnologia, dados georreferenciados e inteligência artificial para uma segurança pública proativa e integrada, antecipando riscos, integrando forças e promovendo ambientes urbanos mais seguros e dignos.
Art. 4º A coordenação, a articulação e o monitoramento do Programa DF Digital competem à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal, por meio de suas unidades, no âmbito das competências estabelecidas no Decreto nº 48.467, de 09 de abril de 2026.
Art. 5º A participação dos órgãos e das entidades da Administração Pública distrital nas ações do Programa DF Digital dar-se-á mediante articulação institucional, adesão ou celebração de instrumentos de cooperação, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º A implementação do Programa DF Digital observará as diretrizes das estratégias de governo voltadas à transformação digital e será operacionalizada por meio de instrumentos próprios, elaborados sob coordenação da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal, considerando o Plano de Transformação Digital do Distrito Federal e as contribuições dos órgãos e entidades participantes.
Art. 7º Constituem diretrizes transversais para a implementação do Programa DF Digital:
I – acessibilidade, inclusão digital e usabilidade, assegurando que os serviços públicos digitais sejam desenvolvidos para atender a todos os perfis de usuários, inclusive pessoas com deficiência, pessoas idosas e cidadãos com diferentes níveis de letramento digital;
II – segurança da informação, proteção da privacidade e tratamento adequado dos dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, a Política de Segurança da Informação do Governo do Distrito Federal e demais normas aplicáveis;
III – interoperabilidade e integração entre sistemas e bases de dados da Administração Pública;
IV – inovação, melhoria contínua e simplificação dos serviços públicos;
V – transparência, participação social e governo aberto;
VI – sustentabilidade, eficiência administrativa e uso racional dos recursos públicos.
Art. 8º O Programa DF Digital observará, no que couber, os instrumentos de planejamento, governança e transformação digital vigentes no âmbito do Distrito Federal, bem como as normas relacionadas à proteção de dados pessoais, à segurança da informação e à prestação de serviços públicos digitais.
Art. 9º Os casos omissos e as medidas necessárias à execução desta Portaria serão disciplinados pelo Secretário de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 03/07/2026 p. 23, col. 1