SINJ-DF

PORTARIA Nº 491, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde das Abelhas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, considerando o disposto no Decreto Distrital nº 47.064, de 7 de abril de 2025, considerando as diretrizes nacionais nos termos da Instrução Normativa Nº 16, de 08 de maio de 2008, e conforme instrução contida no processo nº 00070-00005352/2025-67; resolve:

Art. 1º Declarar de peculiar interesse do Distrito Federal a saúde das abelhas, com vistas a prevenir, controlar ou erradicar as doenças de notificação obrigatória em abelhas, constantes das listas oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA e da Organização Mundial de Saúde Animal - OMSA, além de outras que possam comprometer a apicultura e meliponicultura nacional, a economia, a saúde pública ou o meio ambiente.

Art. 2º Visando a sanidade das abelhas, o Órgão Executor de Sanidade Agropecuária, representado no Distrito federal pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI-DF, atuará com o objetivo de prevenir, controlar ou erradicar as doenças das abelhas, promovendo as seguintes ações:

I - cadastramento e fiscalização de estabelecimentos de criação de abelhas;

II - fiscalização e controle do trânsito de abelhas;

III - educação em saúde animal e boas práticas de manejo;

IV - atendimento à suspeitas ou ocorrências de doenças de notificação obrigatória;

V - adoção de medidas para erradicação ou controle de doenças e pragas exóticas; e

VI - análises e estudos epidemiológicos.

Art. 3º São deveres dos apicultores e meliponicultores do Distrito Federal:

I - observar o disposto nas normas sanitárias, em especial as exigências para o trânsito de abelhas, com a emissão de Guia de Trânsito Animal para colmeias e rainhas;

II - manter atualizado o cadastro dos apiários/meliponários junto ao OESA/DF;

III - notificar imediatamente ao OESA/DF qualquer alteração na condição sanitária do apiário/meliponário;

IV - utilizar somente insumos agropecuários registrados no MAPA, respeitando as indicações de uso; e

V - manter o registro da ocorrência de doenças e dos medicamentos, produtos veterinários e demais insumos agropecuários utilizados na produção de abelhas e seus produtos.

Art. 4º Qualquer membro da comunidade, sejam apicultores, prestadores de serviço agropecuário, médicos veterinários privados, profissionais que atuam em laboratórios de diagnóstico veterinário, instituições de ensino ou pesquisa agropecuária e qualquer outro cidadão que tenha suspeita ou conhecimento da ocorrência de doenças de notificação obrigatória em abelhas, deve comunicar o fato imediatamente ao OESA/DF ou registrar a informação nos canais oficiais de recebimento de notificações disponibilizados pelo serviço veterinário oficial.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste ato sujeita o autor às penalidades previstas pela Lei nº 7.328, de 26 de outubro de 2023, e Decreto Distrital nº 47.064, de 7 de abril de 2025.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 45 de 18 de setembro de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PAULO BARBOSA GAMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 08/12/2025 p. 36, col. 1