SINJ-DF

DECRETO N° 14.250 DE 15 DE OUTUBRO DE 1992

Introduz alteração no Decreto n° 11.668 de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 123/92, DECRETA :

Art. 1° Ao art. 1° do Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989, fica acrescentado o inciso LXXXVII com a seguinte redação:

"Art. 1°..........................................................

LXXXVII - a entrada, até 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação n° 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Conv. ICMS 128/92).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1992.

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1992 p. 2, col. 1