SINJ-DF

LEI Nº 327, DE 06 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre a permanência de servidores nos quadros suplementares de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os servidores dos quadros suplementares de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal amparados pelas Leis nºs 94, de 23 de 1990; nº 87, de 29 de dezembro de 1989; nº 100, de 30 de maio de 1990 e legislação correlata posterior, permanecerão nesses quadros até que se submetam a concurso, nos termos da legislação pertinentes, para fins de efetivação.

Art. 1° Os servidores dos quadros suplementares de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, amparados pelas Leis n° 87, de 29 de dezembro de 1989; n° 94, de 23 de abril de 1990; n° 100, de 30 de maio de 1990, e legislação correlata posterior, permanecerão nesses quadros até que sejam aprovados em concurso público, nos termos da legislação pertinente, para fins de efetivação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1196 de 13/09/1996)

Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo, quando aprovados em concursos públicos, integrarão o quadro permanente da carreira do respectivo órgão, com a simultânea extinção da vaga do quadro suplementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1196 de 13/09/1996)

Art. 2º - Os servidores a que se refere o art. 1º desta Lei terão progressão e promoção funcionais, na forma da regulamentação vigente.

Art. 3º - Os servidores a que se refere esta Lei são regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, até que se aprove o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.

Art. 4º - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 06 de outubro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205 de 07/10/1992 p. 1, col. 2