Dispõe sobre transferência de responsabilidade pela guarda e uso de bens integrantes do patrimônio do Distrito Federal para Câmara Legislativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1° A responsabilidade pela guarda e uso dos bens móveis relacionados no processo n° 00030.013048/91, integrantes do patrimônio do Distrito Federal, fica transferida para a Câmara Legislativa.
Art. 2° A transferência de que trata o art. 1° dar-se-á mediante expedição, pela Secretaria de Administração e Trabalho, do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade, na norma prevista no art. 61 do Decreto na 10.949, de 9 de dezembro de 1987.
§ 1° A Secretaria de Administração e Trabalho encaminhará a 2° via do Termo de Transferência de Guarda e Responsabilidade à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de 5 dias, contado da data do recebimento dos bens pela Câmara Legislativa.
§ 2° A Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, com base no documento a que se refere o parágrafo anterior, cancelará:
I - o registro dos bens transferidos, no Livro de Tombo de que trata o art. 56 do Decreto n° 10.949, de 1987;
II - a carga relativa aos bens, na Carga Geral de que trata o art. 59 do Decreto n°s 10.949, de 1987.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de outubro de 1992
104° da República e 33° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 06/10/1992 p. 5, col. 2