SINJ-DF

DECRETO N° 14.224 DE 02 DE OUTUBRO DE 1992

Fixa novas tarifas para os serviços de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista as disposições do Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.062, de 05 de janeiro de 1987, e

considerando o que dispõem o artigo 21 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, e o artigo 12 da mesma Lei, na redação dada pela Lei n° 286, de 02 de julho de 1992;

considerando o que dispõem os incisos I e II do art. 26 do Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, que regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987;

considerando a defasagem existente entre custos e receitas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, decorrente do aumento dos preços de insumos ocorridos após a fixação das atuais tarifas;

considerando que o salário do trabalhador já está protegido pelo instituto do vale-transporte que limita o dispêndio com os deslocamentos por motivo de trabalho a 6% do seu salário;

considerando, finalmente, o constante do processo n° 030.012.843/92, DECRETA :

Art. 1° - Os preços de passagens devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a vigorar com os seguintes valores:

I - Cr$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 1.460,00 (hum mil e quatrocentos e sessenta cruzeiros) respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo I;

II - Cr$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) e Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo II;

III - Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$ 930,00 (novecentos e trinta cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo III;

IV - Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo IV;

V - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e Cr$ 660,00 (seiscentos e sessenta cruzeiros), respectivamente, integral e com descontos, para as linhas constantes do anexo V;

VI - Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) e Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Anexo VI;

Art. 2° - Permanecem inalterados os preços de passagens fixados através do Decreto n° 14.136, de 28 de agosto de 1992, nos valores de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), respectivamente, integral -e com desconto, das linhas do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, constantes do Anexo VII deste Decreto.

Art. 3° - As tarifas devidas pelos usuários das linhas constantes dos Anexos VII I e IX, do serviço especial executivo do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, passam a ter os seguintes valores:

I - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem desconto para as linhas do Grupo I, constantes do Anexo VIII;

II - Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), sem desconto, para as linhas do Grupo II, constantes do Anexo IX.

Art. 4° - Fica estabelecido o valor de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) para a tarifa devida pelos usuários do serviço especial denominado transporte de vizinhança do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 5° - Os preços de paisagens com desconto, previstos nos artigos 1° e 2° deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escolas de 1° e 2° graus, supletivo, médio, superior, curso pré-universitário, técnico e de alfabetização e aos membros da Associação dos ex-combatentes do Distrito Federal.

Parágrafo único - para fazer jus ao desconto, o estudante e o ex-combatente deverão habilitar-se junto as empresas de transportes coletivos, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra.

Art. 6° - O passe integral equivalente -aos preços de passagens sem desconto, bem como o passe estudantil, 175 adquiridos por valores inferiores aos fixados pelo presente Decreto, deverão ser complementados pelos usuários no ato das viagens ou substituídos junto às empresas operadoras que os emitiram.

Art. 7° - Os vales-transporte adquiridos aos preços imediatamente anteriores aos fixados no presente Decreto deverão ser:

I - utilizado s pelo beneficiário, até o dia 08 de outubro de 1992 (inclusive), como pagamento da passagem devida, nas linhas cujo preço anterior for indicado no vale;

II - utilizados pelo beneficiário no período de 09 e outubro a 02 de novembro de 1992 (inclusive), nas linhas cujo preço anterior for igual ao valor indicado no vale, mediante o pagamento da diferença correspondente;

III - trocados, pelo empregador, até o dia 03 de novembro de 1992 (inclusive), junto ao Tranco de Brasília S.A., por moeda, em quantia igual à de seu custo, sem qualquer ónus;

IV - substituídos, até o dia 03 de novembro de 1992 (inclusive), junto ao Banco de Brasília S.A., por novos vales-transporte, desde que o empregador pague a diferença entre o preço anterior e o resultante do reajuste, não lhe acarretando a operação qualquer ónus adicional.

Parágrafo único - Findo o prazo de que tratam os incisos III e IV deste artigo, os vales-transporte, adquiridos a preços anteriores, perderão, por completo, a sua validade.

Art. 8° - Este Decreto entra em vigor no dia 04 de outubro de 1992.

Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de outubro de 1992.

104° da República e 33° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 03/10/1992 p. 1, col. 1