SINJ-DF

LEI Nº 319, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992 (Redação corrigida pela Retificação publicada no DODF de 25/09/1992, p. 1)

Cria unidades orgânicas na estrutura administrativa da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, dispõe sobre a criação de cargos em comissão, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os seguintes Centros de Saúde:

I - Centro de Saúde de Samambaia I e II;

II - Centro de Saúde da Candangolândia;

III - Centro de Saúde da Vila Buritis - Planaltina;

IV - Centro de Saúde do Guiará II;

V - Centro de Saúde do Setor "O" - Ceilândia.

§ 1º - Os Centros de Saúde terão a seguinte estrutura:

I - Chefia do Centro de Saúde;

II - Seção de Enfermagem;

III - Setor de Informação;

IV - Seção de Administração.

§ 2º - Aos Centros de Saúde de que trata este artigo aplica-se o disposto no Regimento aprovado pela Resolução nº 14, de 26 de março de 1991.

Art. 2º - Ficam criados, nas estruturas dos órgãos abaixo relacionados as seguintes unidades:

I - Hospital Regional de Planaltina

a) Serviço de Emergência

II - Centro de Saúde do Núcleo Bandeirante

a) Pronto Atendimento

III - Hospital Regional de Ceilândia

a) Centro Cirúrgico

IV - Hospital Regional de Sobradinho

a) Unidade de Terapia Intensiva

Art. 3º - Fica criado o Instituto de Saúde Mental na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, com as seguintes unidades administrativas: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 678 de 24/03/1994)

I - Secretaria;

II - Divisão de Recursos Médicos-Assistenciais;

III - Seção de Diagnose;

IV - Seção de Pesquisa;

V - Divisão de Administração;

VI - Seção de Pessoal;

VII - Seção de Informação e Documentação Administrativa;

VIII - Núcleo de Serviços Gerais.

Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei.

Art. 5º - Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar ato regulamentando esta Lei.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ 

Cargos em Comissão

Denominação

Quantidade

Símbolo

I – Centros de Saúde de Samambaia I e II, Candangolândia, Vila buritis, Planaltina, guará II e Setor "O" – Ceilândia.

Chefe de Centro de Saúde

Secretário

Chefe de Seção de Enfermagem

Chefe do Setor de Informação

Chefe da Seção de Administração

Encarregado de Recursos Humanos, Econômicos e Financeiros.

II – Centro de Saúde – Núcleo Bandeirante – Pronto Atendimento

Chefe de Equipe

III – Hospital Regional de Planaltina – Serviço de Emergência

Chefe de Serviço

Assistente

Secretário

Chefe de Equipe de Emergência

IV – Hospital Regional de Ceilândia – Centro Cirúrgico

Encarregado do Centro Cirúrgico

Encarregado de Enfermagem

Secretário

V – Hospital Regional de Sobradinho – Unidade de Terapia Intensiva

Chefe

Secretário

Encarregado de Enfermagem

VI – Instituto de Saúde Mental – ISM

Diretor do ISM

Chefe da Secretaria

Secretário

Diretor da Divisão de Recursos Médicos – Assistenciais

Chefe da Seção de Pessoal

Chefe da Seção de Diagnose

Chefe da Seção de Pesquisa

Diretor da Divisão de Administração

Chefe da Seção de Informação e Documentação Administrativa

Chefe do Núcleo de Serviços Gerais

 

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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1992 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 25/09/1992 p. 1, col. 2