Cria unidades orgânicas na estrutura administrativa da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, dispõe sobre a criação de cargos em comissão, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os seguintes Centros de Saúde:
I - Centro de Saúde de Samambaia I e II;
II - Centro de Saúde da Candangolândia;
III - Centro de Saúde da Vila Buritis - Planaltina;
IV - Centro de Saúde do Guiará II;
V - Centro de Saúde do Setor "O" - Ceilândia.
§ 1º - Os Centros de Saúde terão a seguinte estrutura:
I - Chefia do Centro de Saúde;
§ 2º - Aos Centros de Saúde de que trata este artigo aplica-se o disposto no Regimento aprovado pela Resolução nº 14, de 26 de março de 1991.
Art. 2º - Ficam criados, nas estruturas dos órgãos abaixo relacionados as seguintes unidades:
I - Hospital Regional de Planaltina
II - Centro de Saúde do Núcleo Bandeirante
III - Hospital Regional de Ceilândia
IV - Hospital Regional de Sobradinho
a) Unidade de Terapia Intensiva
Art. 3º - Fica criado o Instituto de Saúde Mental na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, com as seguintes unidades administrativas: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 678 de 24/03/1994)
II - Divisão de Recursos Médicos-Assistenciais;
VII - Seção de Informação e Documentação Administrativa;
VIII - Núcleo de Serviços Gerais.
Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5º - Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar ato regulamentando esta Lei.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1992
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1992 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 25/09/1992 p. 1, col. 2