APROVA O PLANO DE MANEJO DO PARQUE DISTRITAL SALTO DO TORORÓ.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, com fulcro nas competências previstas no art. 3° da Lei Distrital nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no uso das atribuições previstas no art. 60 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto nº 39.558 de 20 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho, de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza;
CONSIDERANDO que o Parque Distrital Salto do Tororó foi criado pelo Decreto nº 36.472, de 30 de abril de 2015;
CONSIDERANDO as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o plano de manejo deve estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor da política ambiental, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Distrital Salto do Tororó.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo do Parque Distrital Salto do Tororó – PDST estará disponível em meio digital na página do sítio eletrônico e na sede do Instituto Brasília Ambiental.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução entende-se por:
I - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação e áreas protegidas, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;
II - equipamentos de uso público: estruturas instaladas cuja função é possibilitar o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, recreacionais, de lazer, alimentação e higiene, que necessitam ou não, de infraestrutura para o bom funcionamento;
III - infraestrutura: estruturas físicas instaladas voltadas para a administração da área, a visitação, o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a drenagem e o manejo das águas pluviais, o fornecimento de energia elétrica e o manejo de resíduos sólidos.
Art. 4º São normas gerais de proteção do Parque Distrital Salto do Tororó – PDST:
I - as atividades científicas devem ser previamente autorizadas pelo órgão ambiental;
II - a fiscalização deve ser constante e sistemática em todas as zonas do Parque;
III - as atividades de fiscalização, pesquisa científica e monitoramento ambiental devem utilizar técnicas e equipamentos que causem o mínimo impacto aos recursos naturais;
IV - as atividades permitidas não podem comprometer a integridade dos recursos naturais;
V - é permitido e incentivado o desenvolvimento de atividades interpretativas e de educação ambiental, especialmente para facilitar a apreciação e o conhecimento da Unidade de Conservação;
VI - é expressamente proibida a coleta de frutos, cascas, folhas ou material lenhoso, madeireiro ou não madeireiro, na área do Parque, salvo se oficialmente autorizada pelo órgão ambiental;
VII - todas as Zonas podem comportar sinalização educativa, interpretativa ou indicativa e a localização das redes subterrâneas das infraestruturas, quando for o caso;
VIII - é expressamente proibida a caça ou apanha de animais silvestres em qualquer uma das Zonas do Parque e deve ser solicitada a autorização específica quando se tratar de atividades de pesquisa científica e monitoramento ambiental;
IX - nenhum recurso natural pode ser extraído do Parque para implantação ou reforma de infraestruturas de lazer, prática de esportes, serviços de abastecimento de água, esgoto e afins, dentre outros;
X - as ações de prevenção e combate ao fogo devem estar integradas ao Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - PPCIF e ao Plano de Manejo Integrado do Fogo - PMIF;
XI - as atividades religiosas, educacionais, reuniões de associações e outros eventos só devem ser autorizados pelo Brasília Ambiental quando:
a) existir entre o evento e a unidade de conservação uma relação real e significativa de causa e efeito;
b) contribuir efetivamente para que o público compreenda as finalidades da unidade de conservação;
c) não acarretar prejuízo ao patrimônio natural e sua preservação.
XII - os interessados na utilização da unidade de conservação para os fins descritos acima, devem assumir todo e qualquer dano que venha ocorrer, respondendo administrativamente e penalmente pelas ações ou omissões, nos termos da legislação que rege a matéria;
XIII - as infraestruturas a serem instaladas devem estar harmonicamente integradas ao ambiente, utilizando tecnologias apropriadas para áreas naturais;
XIV - não é permitido o porte de armas de fogo, armadilha ou qualquer material que possa causar injúria à fauna e à flora silvestres;
XV - quando da instalação dos equipamentos de uso público, os espécimes nativos remanescentes devem ser preservados, mesmo na ZI – Zona de Infraestrutura;
XVI - devem ser incentivadas ações que possibilitem a permeabilidade de caminhos da zona urbana com o parque, com implantação de arborização, preferencialmente com espécies frutíferas nativas, considerando-se a conexão entre a Unidade de Conservação - UC e o Setor Habitacional Tororó – SHTor;
XVII - as faixas de proteção ou servidão das infraestruturas situadas no Parque devem ser identificadas visualmente, mantidas e geridas conforme as normas técnicas e de segurança aplicáveis;
XVIII - as faixas de proteção ou servidão das infraestruturas devem passar por manutenções regulares, conforme normas técnicas pertinentes, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos, respeitando-se as normas ora estabelecidas;
XIX - é proibida a instalação de vias que atravessem o parque;
XX - o abastecimento de água potável deve ser feito por poço outorgado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
XXI - fica estabelecida como área prioritária para instalação do Corredor Ecológico, a faixa de 100m, a partir das margens do córrego Pau de Caixeta, respeitando as condicionantes do licenciamento ambiental do SHT;
XXII - a criação do Corredor Ecológico deverá incluir o Parque Ecológico do Tororó – PETo;
XXIII - deve ser estabelecido Termo de Compromisso com os ocupantes e proprietários das chácaras localizadas na faixa de 100m, a partir das margens do córrego Pau de Caixeta, bem como dos lotes nos parcelamentos de solo, visando à implantação e à conservação do Corredor Ecológico;
XXIV - deve ser intensificada a fiscalização quanto ao cumprimento da legislação que trata de APP junto aos ocupantes e proprietários das chácaras na Zona de Amortecimento do Parque, visando ao afastamento de suas cercas a uma distância de 30m, observando as condicionantes do licenciamento ambiental do SHT;
XXV - os programas e projetos de manejo da fauna e flora devem prever ações voltadas para a conservação do Corredor Ecológico e com a participação dos ocupantes e proprietários das chácaras e lotes nos parcelamentos de solo;
XXVI - deve ser feito o monitoramento da qualidade e da quantidade da água do córrego Pau de Caixeta em consonância com o programa específico deste plano de manejo, incluindo as águas subterrâneas;
XXVII - é proibida a utilização da água do córrego Pau de Caixeta no interior da UC, salvo em situação de calamidade pública;
XXVIII - é proibido o parcelamento do solo para fins urbanos e a instalação de vias de sistema viário no corredor ecológico (ZA setor 3), visando a sua integridade e a conservação do córrego Pau de Caixeta, suas APP, a biodiversidade e a preservação do “Salto do Tororó”;
XXIX - deve ser realizada a recuperação das nascentes e da APP do córrego de acordo com o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA;
XXX - além da faixa dos 100 metros, a partir do córrego Pau de Caixeta, ficam admitidos parcelamentos de lotes residenciais unifamiliares, respeitando as condicionantes do licenciamento ambiental do SHT (ZA setor 5 – LI 014/2012);
XXXI - estão proibidas as atividades de desmatamento da cobertura vegetal de Cerrado no corredor ecológico (ZA setor 3);
XXXII - é proibido o acesso de animais (domésticos e de produção pecuária) no córrego Pau de Caixeta para a dessedentação.
XXXIII - os ocupantes e proprietários das chácaras na Zona de Amortecimento devem ser incluídos nas ações de recuperação das áreas degradadas que necessitem de intervenção, de acordo com o PRADA;
XXXIV - devem ser realizadas campanhas educativas com os ocupantes das chácaras e moradores da Zona de Amortecimento, por meio do Programa de Educação Ambiental - PEA;
XXXV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas acadêmicas, científicas e educação ambiental;
XXXVI - é proibida a prática de motocross e qualquer prática de esporte ou lazer que envolva veículos motorizados, salvo se necessário para a execução de atividades, programas ou projetos deste plano de manejo e de ações de resgate, prevenção e combate a incêndios florestais;
XXXVII - as outorgas de captação e de lançamento de efluentes deverão respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental vigente e os estudos de Capacidade de Suporte do Córrego Pau de Caixeta;
Art. 5º Fica estabelecido o zoneamento ambiental, composto por cinco (5) zonas de manejo, a saber:
II - Zona de Infraestrutura – ZI;
III - Zona de Uso Moderado – ZUM;
V - Zona de Amortecimento – ZA.
§ 1º As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas nos mapas de zoneamento ambiental do Parque Distrital Salto do Tororó, que constituem os Anexos I e II desta Instrução.
§ 2º As zonas de manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com o Sistema de Projeção UTM 23S – SIRGAS 2000, e estão disponíveis no órgão ambiental.
Art. 6º A Zona de Preservação tem como objetivo a proteção integral de ecossistemas, dos recursos genéticos e o monitoramento ambiental, onde estão abrigados espécimes da flora e da fauna nativas, devendo permanecer a mais intacta possível, funcionando como matriz de repovoamento e recuperação de outras zonas onde são permitidas atividades humanas regulamentadas.
Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes e normas para a Zona de Preservação:
I - não é permitida a instalação de iluminação nesta zona, a não ser aquela estritamente necessária à segurança, à fiscalização, ao monitoramento e à pesquisa;
II - o uso de bicicletas pelos praticantes de ciclismo pode ser mantido, com orientações para se evitar a degradação do solo nas trilhas, margens e leito do córrego;
III - as trilhas existentes devem ser mantidas, quando possível, para servir de acessos internos para os pesquisadores e os gestores da UC e para funcionar como aceiros;
IV - a fiscalização deve ser constante, de acordo com programa específico;
V - os emissários dos sistema de drenagem do Residencial Reserva Santa Mônica – RRSM devem ser fiscalizados por meio de visitas técnicas periódicas, com equipe composta por servidores do Instituto Brasília Ambiental, sempre que possível;
VI - as cercas e as placas instaladas pelo RRSM, limítrofes ao PDST, sob sua responsabilidade devem passar por manutenções e substituições periódicas, respeitando as condicionantes do licenciamento ambiental;
VII - é permitida atividade de recuperação do patrimônio natural;
VIII - é permitida atividade de pesquisa científica e educação ambiental;
IX - devem ser intensificadas as ações de proteção, fiscalização e monitoramento;
X - devem ser incentivadas atividades de contemplação da natureza, prática de caminhada nas trilhas e dos esportes de aventura aprovados;
XI - edificações e infraestruturas localizadas na Zona de Preservação – ZP devem ser demolidas e os resíduos destinados de acordo com a legislação distrital aplicável.
Art. 8º A zona de infraestrutura compreende a área do Salto do Tororó e a faixa situada ao longo do córrego Pau de Caixeta à montante do Salto.
§1º A supracitada zona tem como objetivo garantir a segurança e o bem-estar dos visitantes da UC, além de minimizar os impactos negativos dos usos promovidos ao permitir o adequado funcionamento, manutenção e fiscalização das infraestruturas existentes.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a zona de infraestrutura:
I - as atividades previstas devem levar o visitante a entender a filosofia e as práticas de conservação da natureza;
II - deve ser elaborado e executado projeto da ponte de travessia do córrego Pau de Caixeta para acesso ao Salto do Tororó;
III - devem ser instaladas estruturas de proteção como guarda-corpos e corrimões para salvaguardar a vida dos visitantes do Parque a partir da ponte até o Salto;
IV - devem ser mantidas as características naturais da trilha situada entre a ponte e o Salto, exceto quando necessário para salvaguardar a vida dos visitantes ou para a prevenção e a contenção de processos erosivos;
V - são permitidas as obras de recuperação das margens e do leito do córrego visando à contenção de processos erosivos, mediante estudo que indique a melhor alternativa técnica e ambientalmente viável;
VI - devem ser instaladas placas ao longo de toda a trilha e área do Salto com cunho informativo, orientador, de sensibilização e de advertência;
VII - pode ser instalado equipamento de uso público em pequena clareira localizada em ponto da trilha que conduz ao Salto, composto por bancos e bancada, para maior comodidade dos banhistas que usufruem de piscina natural localizada no trecho do córrego Pau de Caixeta;
VIII - pode ser instalada estrutura do tipo funicular e outra forma de transporte vertical para facilitar o acesso ao Salto, mediante estudo que indique a melhor alternativa técnica e ambientalmente viável;
IX - pode ser instalada estrutura mediante estudo técnico que indique a melhor alternativa técnica e ambientalmente viável para garantir segurança na prática de esportes radicais;
X - é permitida a utilização de espécimes arbóreos para a instalação de estrutura, de redes, balanços, slackline, para lazer e prática de esportes mediante a devida autorização do Brasília Ambiental;
XI - dar preferência na utilização de materiais de resistência comprovada, de alta durabilidade, de transporte e instalação menos complexa, de baixo custo de manutenção na instalação de infraestrutura e estrutura de gestão, segurança, sinalização, apoio, lazer, prática de esportes, dentre outros;
XII - proibir a geração de ruídos seja por música eletrônica ou ao vivo, com vistas à melhor contemplação e respeito à natureza e aos demais visitantes;
XIII - as áreas degradadas localizadas no interior desta zona devem ser recuperadas de acordo com o PRADA;
XIV - os acessos a esta Zona através das chácaras devem ser disciplinados e fiscalizados rotineiramente;
XV - devem ser instaladas placas informativas e educativas nas trilhas que porventura partam das chácaras e demais propriedades privadas, conforme programas específicos do plano de manejo;
XVI - permitir a implantação de infraestrutura somente quando necessária às atividades previstas nos planos, programas e projetos do plano de manejo;
XVII - a ocupação e as instalações previstas para esta zona devem seguir os projetos de edificações definidos no plano de manejo;
XVIII - devem ser instaladas as estruturas necessárias para o resgate de acidentados, conforme programa específico;
XIX - intensificar a fiscalização nesta zona e a gestão de resíduos deve ocorrer de acordo com a legislação aplicável;
XX - pode ser instalado sistema de geração de energia fotovoltaica, visando ao equilíbrio econômico da UC;
XXI - pode ser instalado mirante e torre de observação nas cotas mais elevadas desta zona;
XXII - deve ser realizada a avaliação periódica da qualidade dos serviços prestados, por meio de pesquisa de opinião, junto aos visitantes da UC;
XXIII - podem ser desenvolvidas atividades comemorativas, educativas, de capacitação e treinamento gratuitamente, como também a cobrança de taxa de uso e de manutenção, de acordo com programa específico, mediante autorização do Brasília Ambiental;
XXIV - na área destinada à Sede Administrativa e unidades de apoio aos visitantes, deve ser realizado controle de acesso de visitantes respeitando a capacidade de suporte do Parque;
XXV - permitir a instalação da Sede Administrativa e unidades de apoio aos visitantes;
XXVI - permitir a instalação de ponto de apoio e resgate como heliponto, instalação provisória de canteiro de obras do Parque e instalação provisória para armazenamento de materiais e estruturas para obras do Parque;
XXXVII - permitir a execução de obras de infraestrutura de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem das águas pluviais, necessárias ao desenvolvimento pleno das demais atividades previstas no plano de manejo;
XXXVIII - permitir a instalação de estacionamento interno, localizado na área da Sede Administrativa, visando ao atendimento dos funcionários e visitantes, com pátio de manobra para veículos especiais, ônibus, caminhões e outros;
XXXIX - podem ser instaladas, pelo menos, 2 guaritas para controle dos acessos, sendo uma localizada no estacionamento e outra na entrada da trilha que dá acesso ao Salto;
XL - devem ser intensificadas as ações de proteção, fiscalização e monitoramento;
XLI - devem ser incentivadas atividades de contemplação da natureza, prática de caminhada nas trilhas que serão mantidas e dos esportes de aventura aprovados;
XLII - o trânsito de veículos fica restrito à área da Sede Administrativa e unidades de apoio aos visitantes, com velocidade máxima de 30 km/h;
Art. 10. A Zona de Uso Moderado compreende a faixa de vegetação natural de Cerrado situada ao redor da Zona de Infraestrutura.
Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes e normas para a Zona de Uso Moderado:
I - permitir a execução das obras de instalação da ponte de travessia do córrego Pau de Caixeta;
II - as obras devem ser acompanhadas, monitoradas e fiscalizadas visando à prevenção e mitigação de impactos, assim como o gerenciamento dos resíduos;
III - devem ser instaladas placas de cunho informativo, orientador, de sensibilização e de advertência;
IV - deve ser implantado sistema de gestão de resíduos, de acordo com legislação pertinente;
V - podem ser instalados recipientes realizando-se, minimamente, a separação entre resíduos orgânicos e recicláveis, visando à coleta seletiva;
VI - permitir a implantação de infraestruturas somente quando necessárias às atividades previstas nos programas;
VII - a manutenção das infraestruturas instaladas deve constar em programa próprio;
VIII - as áreas degradadas localizadas no interior desta zona devem ser recuperadas de acordo com o PRADA;
IX - os acessos a esta Zona através das chácaras devem ser disciplinados e fiscalizados rotineiramente;
X - devem ser instaladas placas informativas e educativas nas trilhas que porventura partam das chácaras e demais propriedades privadas, conforme programas específicos do plano de manejo;
XI - permitir atividades de visitação, recreação, instalação de infraestrutura de apoio à visitação e à prática de esportes radicais.
Art. 12. A Zona de Amortecimento - Setor 1 - compreende uma área ocupada por vegetação de cerrado rupestre, em área de declividade acentuada, situada na margem direita do córrego Pau de Caixeta, à sudoeste do PDST.
Art. 13. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o Setor 1 da Zona de Amortecimento:
I - proibição das atividades de parcelamento e fracionamento do solo urbano ou rural, a extração mineral, o desmatamento ou a supressão de árvores e a prática de queimada;
II - deve ser feita a instalação de placas informativas e de advertência nos limites deste Setor;
III - manter uma fiscalização periódica visando coibir ocupações irregulares e não autorizadas;
a) recuperação do patrimônio natural;
b) pesquisa científica e educação ambiental;
c) proteção, fiscalização e monitoramento;
d) ecoturismo, contemplação da natureza e práticas esportivas.
Art. 14. A Zona de Amortecimento - Setor 2 - compreende uma área ocupada pelo Residencial Reserva Santa Mônica - RRSM, situado na margem esquerda do córrego Pau de Caixeta à sudeste do PDST.
Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o Setor 2 da Zona de Amortecimento:
I - deve ser feito o monitoramento da qualidade da água do córrego Pau de Caixeta a montante e a jusante dos pontos de lançamento dos efluentes da drenagem pluvial oriundos do RRSM, respeitando as condicionantes do licenciamento ambiental, e em consonância com o programa específico deste plano de manejo;
II - os relatórios semestrais de monitoramento do sistema de drenagem e de qualidade da água do córrego devem ser enviados para a equipe gestora da Unidade de Conservação, visando ao acompanhamento do cumprimento das normas definidas para a Zona de Preservação do Parque;
III - os Programas de Educação Ambiental dos empreendimentos licenciados devem incluir informações e atividades que divulguem o plano de manejo do Parque, notadamente os programas de pesquisa e monitoramento, visando à inserção da população nas ações de proteção da UC;
IV - as outorgas de lançamento dos efluentes da drenagem pluvial e da captação de água para consumo devem ser mantidas atualizadas com envio de cópias para a equipe gestora da UC;
V - manter validada a licença de operação (LO) emitida pelo IBRAM para o empreendimento, bem como cumprir as condicionantes expressas na licença que se relacionem ao córrego Pau de Caixeta e ao Parque;
VI - quaisquer problemas que possam impor risco ao Parque, principalmente na ZP, devem ser imediatamente comunicados ao Instituto Brasília Ambiental, para que este determine e acompanhe a execução das ações mitigadoras e corretivas;
a) parcelamento do solo urbano de baixa densidade;
b) execução de ações de proteção e recuperação do Parque e do córrego Pau de Caixeta, cujas áreas sofrem influência e pressão do empreendimento;
c) monitoramento da qualidade da água do córrego Pau de Caixeta.
Art. 16. A Zona de Amortecimento - Setor 3 - compreende uma área entre o PDST e a rodovia DF-001, ocupando uma faixa de 100 metros, a partir das margens do córrego Pau de Caixeta e dos seus tributários, da sua nascente principal até o PDST.
§1º O objetivo deste setor é proteger os recursos hídricos e ficam definidas as seguintes regras de uso do Setor 3:
I - são proibidas as atividades de desmatamento da cobertura vegetal de Cerrado, especialmente nos espaços definidos como Áreas de Preservação Permanente (APP);
II - é vedada a entrada e a manutenção de animais domésticos e de criação no córrego Pau de Caixeta para a dessedentação;
III - é estritamente proibido o parcelamento do solo para fins urbanos;
IV - deve ser regulado o acesso de visitantes à área do PDST pela margem direita do córrego Pau de Caixeta;
V - devem ser recuperadas todas as nascentes e demais APP do córrego Pau de Caixeta;
VI - é proibida a destinação de áreas para a instalação de bacias do sistema de macrodrenagem urbana do SHTor respeitando-se a faixa de 100m, a partir das margens do córrego Pau de Caixeta;
VII - os proprietários e ocupantes das propriedades situadas nesta faixa devem ser inseridos em programas especiais, tais como: fiscalização e segurança, educação ambiental, extensão rural, agroecologia e turismo rural;
VIII - é expressamente proibida a prática de motocross e qualquer prática que envolva veículos motorizados;
IX - deve ser intensificada a fiscalização no sentido de fazer cumprir legislação que trata de APP, junto aos ocupantes e proprietários das chácaras, visando ao afastamento de suas cercas a uma distância de 30m;
X - as áreas degradadas localizadas no interior desta zona devem ser recuperadas de acordo com o PRADA;
XI - os ocupantes e proprietários das chácaras desta Zona devem ser incluídos nas ações de recuperação das áreas degradadas que necessitem de intervenção, de acordo com o PRADA;
XII - os acessos a esta Zona através das chácaras devem ser disciplinados e fiscalizados rotineiramente;
XIII - devem ser realizadas campanhas educativas com os ocupantes das chácaras por meio do PEA;
XIV - devem ser instaladas placas informativas e educativas nas trilhas que porventura partam das chácaras e demais propriedades privadas, conforme programas específicos do plano de manejo;
XV - permitir atividades de visitação, recreação, instalação de infraestrutura de apoio à visitação e à prática de esportes radicais;
XVI - não é permitido o tráfego de veículos motorizados, exceto sob condições autorizadas pelo Brasília ambiental;
a) recuperação do patrimônio natural;
b) pesquisa científica e educação ambiental;
c) proteção, fiscalização e monitoramento;
d) ecoturismo, contemplação da natureza e prática de caminhada nas trilhas existentes.
Art. 18. O setor 4 da ZA descrito no ato de criação do Parque passará a compor o setor 5 da ZA.
Art. 19. A Zona de Amortecimento (Setor 5) compreende uma área da microbacia do córrego Pau de Caixeta, englobando áreas do Setor Habitacional Tororó (na margem esquerda do córrego), do setor de chácaras (na margem direita do córrego) e do Parque Ecológico do Tororó (nas proximidades da rodovia DF-001).
§1º O objetivo do Setor 5 é ordenar a ocupação do uso do solo na área de entorno do PDST e ficam definidas as seguintes diretrizes e regras de uso:
I - manter o uso predominantemente habitacional de baixa densidade demográfica (até 50 hab/ha);
II - regularizar o uso e a ocupação do solo dos assentamentos urbanos informais;
III - os empreendimentos de parcelamento do solo devem instalar o sistema de microdrenagem conforme Licença de Instalação, incluindo a instalação de dispositivos de infiltração para promover a recarga do aquífero, quando possível, de acordo com o tipo de solo;
IV - garantir a permeabilidade na malha urbana e manter livre o visual da paisagem natural e da linha do horizonte;
V - sinalizar as trilhas de acesso ao PDST existentes na margem direita do córrego;
VI - conservar e preservar as áreas com maior sensibilidade ambiental;
VII - validar, recuperar e proteger as áreas de Reserva Legal - RL declaradas no CAR;
VIII - identificar e cadastrar as áreas de RL ainda não declaradas no CAR;
IX - substituir o cercamento da UC pela instalação de marcos de identificação de seus limites, utilizando-se de placas, portais e totens, no âmbito da compensação ambiental definida na LO nº 014/2009 do Residencial Reserva Santa Mônica;
X - desenvolver estudo visando à identificação de alternativas para o disciplinamento do escoamento superficial e interrupção dos processos erosivos identificados nas trilhas que dão acesso direto ao Parque e que têm afetado o córrego Pau de Caixeta;
XI - não destinar lotes para usos industriais, independente da atividade ou porte;
XII - seguir as normativas de uso e o ordenamento previstos no plano de manejo;
XIII - seguir as normativas de uso e o ordenamento previstos no plano de manejo da APA do Planalto Central para as Zonas de Uso Sustentável e de Proteção da ARIE Capetinga-Taquara;
a) parcelamento do solo urbano para uso residencial;
e) uso voltado para o comércio e prestação de serviços.
Art. 21. Compõem o Plano de Manejo do PDST os seguintes programas e projetos de gestão e manejo:
I - Programa de Educação Ambiental - PEA;
II - Programa de Comunicação, Marketing e Sinalização - PCMS;
III - Programa de Fiscalização e Segurança – PFS;
IV - Programa de Valoração dos Serviços Ambientais – PVSA;
V - Programa de Turismo Rural – PTR;
VI - Programa de Agroecologia e Extensão Rural – PROAGROEX;
VII - Programa de Resgate de Acidentados - PRACID;
VIII - Plano de Esportes de Aventura – PEAV;
IX - Programa de Pesquisa e Monitoramento/Fauna – PPM-FAUNA;
X - Programa de Pesquisa e Monitoramento/Flora – PPM-FLORA;
XI - Programa de Controle e/ou Erradicação de Espécies Exóticas e Invasoras/Fauna – PCEEI-FAUNA;
XII - Programa de Controle e/ou Erradicação de Espécies Exóticas e Invasoras/Flora – PCEEI-FLORA;
XIII - Programa de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – PPCIF;
XIV - Plano de Uso Público e Ocupação – PUPO;
XV -Programa de Monitoramento de Água Subterrânea e Superficial – PMASS;
XVI - Programa de Travessia de Fauna – PTF;
XVII - Plano de Controle e Manutenção – PCM;
XVIII - Programa de Pesquisa e Monitoramento da Unidade de Conservação – PPM-UC.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2025 p. 30, col. 2