Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e o que consta dos convênios citados no texto, DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, fica alterado como segue:
I - o inciso II do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.82 ....................................................................................................
I - ...........................................................................................................
II - até 30 de setembro de 1992, por ocasião do despacho aduaneiro da mercadoria importada, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho ou se realizar o leilão, esteja localizada em outra unidade da Federação, observado o disposto nos §§ deste artigo; (Convênios ICMS 49/90, 95/91, 16 e 42/92)".
II - o § 1° do art. 412 com a redação dada pelo Decreto n° 13.974, de 01 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 412.............................................................................
§ 1° Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, excetuado o exercício de 1992, em que a data limite será 30 de novembro, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subsequente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data. (Convênio ICMS 75/92)".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 31/08/1992 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1992 p. 1, col. 2