Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Art. 1° O art. 132 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 132. A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal competente.
§ 1° Para os fins deste artigo, a repartição fiscal competente é a Divisão da Receita da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais.
§ 2° A autorização será requerida, pelo estabelecimento gráfico, à repartição fiscal competente, mediante preenchimento de formulário denominado “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, que conterá as seguintes indicações mínimas:
I - denominação do formulário ("Autorização de Impressão de Documentos Fiscais");
III - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro da ICMS e TO CGC, do estabelecimento gráfico;
IV - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro do ICMS e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
V - espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII - assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão e carimbo da respectiva repartição;
VIII - data da autorização, válida por 60 dias;
IX - data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 3° O formulário será preenchido, no mínimo, em quatro vias.
§ 4° o prazo para utilização dos documentos fiscais, autorizados em conformidade com o disposto neste artigo, não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão.
§ 5° O disposto neste artigo se aplica, inclusiva, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.
§ 6° A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 3°."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1° de outubro de 1992.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agosto de 1992.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 12/08/1992 p. 2, col. 1